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Ap. Cível 274.441., TERMO INICIAL E DURAÇÃO, j. 12/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. Cível 274.441.. Julgado em 12 jun. 1979.

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Acórdão · 11/06/1979

PREVIDÊNCIA SOCIAL

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

REQUISITOS — TERMO INICIAL E DURAÇÃO

Recurso
Ap. Cível 274.441.
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... SILVIO RODRIGUES assinala que os casais "que já estavam separados de fato a 28-06-77, poderão, quando sua separação contínua e ininterrupta atingir cinco anos, pleitear uma decisão judicial que dissolva o seu casamento" (" O Divórcio e a Lei que o Regulamenta", pág. 185). - THEOTÔNIO NEGRÃO, em nota ao art. 40 da Lei 6.515/77, afirma incisivamente que a separação deve ser anterior a 28-06-77, mas os cinco anos podem completar-se após essa data" ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", 7ª ed., pág. 398). - De tal entendimento não discrepam YUSSEF SAID CAHALI ("Divórcio e Separação", pág. 351) e LIMONGI FRANÇA ("A Lei do Divórcio", pág. 146). - Nem obstaculariza a decretação do divórcio com fundamento no art. 2º da Ementa Constitucional mencionada o fato de haverem os requerentes obtido o desquite no curso do prazo de cinco anos, assim afastando a simples separação de fato. A questão é bem analisada por YUSSEF CAHALI na obra citada: "Resta saber, diz o ilustre Magistrado, se o cônjuge que satisfaz as condições do art. 40 da Lei do Divórcio está impedido de pleitear o divórcio direto se desquitado há menos de três anos, e portanto ainda impedido de pleitear a conversão da separação judicial em divórcio". E prossegue: "ora, neste caso, desde que o desquitado consiga provar no divórcio direto o decurso do tempo de separação (cinco anos e início anterior a 28-06-77) e a sua causa, não precisará aguardar os três anos da sentença de desquite, para pleitear o divórcio do art. 25: poderá recorrer, desde logo, ao divórcio direto do art. 40 e §§, à evidência, o desquitado há menos de três anos, mas separado de fato há mais de cinco anos não tem um direito menor que o simples separado de fato há mais de cinco anos; e o desquite não é obstáculo do divórcio mas ao contrário o prenuncia" (ob. cit., pág. 335). - Neste sentido, aliás, decidiu a E. 2ª Câmara Civil deste Tribunal na Ap. Cível 274.441. - Isto posto, e tendo sido atendidas as demais prescrições legais, dão provimento ao recurso para o fim de homologar o divórcio consensual dos apelantes,... . Julgado em 12-06-1979 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1979 - Vol. 530 - Pág. 74 EMFOR 388

Ementa

Aplicação da Lei 6.515/77. - Para obtenção do divórcio direto é imperioso que a separação de fato seja anterior a 28-06-77; é dispensável porém, a precedência de todo o qüinqüênio exigido para a dissolução do casamento.

Nota da redação

Revista dos Tribunais