PREVIDÊNCIA SOCIAL
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso e lhe dou provimento para considerar tardios os embargos oferecidos pelos recorridos. - Socorreu-se o acórdão tomado por maioria de votos, confirmando a sentença, do art. 241, IV, do CPC, para considerar que o prazo para embargos na execução por quantia certa e cuja citação e penhora se fizeram por precatória, se conta da sua juntada aos autos. - Penso que tem razão o recorrente, reconhecendo que, em assim procedendo, e aplicando o citado artigo 241, IV, quando deveria fazê-lo do art. 738, I, ambos do CPC, denegou-lhe vigência. - Com efeito. - Quando a lei quer que o prazo seja contado da juntada aos autos do mandado ou da carta rogatória, precatória ou de ordem, ela o faz expressamente. - Veja-se o que dispõem os incisos III e IV, do citado art. 738, cuidando especificamente dos embargos do devedor, mas quando não ocorre a penhora. - Havendo ela, (penhora), a disposição do art. 738, I, é expressa e terminante, (verbis): "Art. 738 - O devedor oferecerá os embargos no prazo de dez dias, contados: I - da intimação da penhora (art. 669);" - A única referência que faz é ao art. 669, confirmando o ato da penhora, a qual realizada, cientificado o devedor através da intimação, dela, ou seja, da data de sua realização, passa a fluir o prazo para os embargos. - Não incide, pois, o art. 241, IV, o qual se integra nas Disposições Gerais do Estatuto Processual, as quais, como é sabido, não prevalecem, havendo norma específica no caso, como bem observa THEOTÔNIO NEGRÃO, em nota do art. 241, nº 6 (CPC e Legislação Processual em vigor , Ed. 7ª pág. 69). - Dir-se-á que o referido artigo 738, I, faz presumir a penhora realizada na mesma comarca, daí referir-se aos casos em que a penhora se faz via mandado. - Ainda aqui, não vejo razão porque então o prazo correria na sua juntada aos autos. - Todavia o inciso em questão, I, assim não dispõe, mas expressamente, da data da intimação e não da juntada aos autos, como já decidiu esta Corte ao julgar os REs nsº. 85.546 e 88.340, dos quais foram relatores, respectivamente, os eminentes Ministros RODRIGUES ALCKMIN e SOARES MUÑOZ (RTJ 80/973 e 86/901). - Realizada a penhora seguida de depósito, procedida a intimação dos executados em 15-08-77, oferecidos os embargos a 03-10-77, manifesto é que foram após decorrido o prazo do decêndio a que se refere o já mencionado art. 738, "caput". - É o meu voto. Julgado em 10-04-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1979 - Vol. 90 - Pág. 1078 EMFOR 388
Ementa
Aplicação do art. 738, I e 669 do Código de Processo Civil. - Em execução por quantia certa, os embargos do executado devem ser oferecidos dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da intimação do executado da penhora realizada por precatória. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RTJ
