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apelação ., DIVERGÊNCIA - QUANDO SE ENTENDE COMO DESFAVORÁVEL AO EXPROPRIADO O ACÓRDÃO, j. 21/02/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 21 fev. 1978.

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Acórdão · 20/02/1978

PREVIDÊNCIA SOCIAL

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

ACESSÓRIOS INDENIZÁVEIS — DIVERGÊNCIA - QUANDO SE ENTENDE COMO DESFAVORÁVEL AO EXPROPRIADO O ACÓRDÃO

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... ao serem julgados os embargos, os votos vencedores entenderam que não ocorria a hipótese do artigo 530 do Código de Processo Civil, uma vez que o desacordo entre votos vencedores e vencidos na apelação se dera no "quantum" da indenização "quantum" esse que a maioria fixou em valor superior ao estabelecido no voto vencido. Os votos vencidos, porém, entenderam que, no caso, de acordo com o artigo 25 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a indenização resulta do valor apurado para parcelas distintas, e, na determinação de quais fossem essas parcelas, o voto vencido, na apelação fora mais favorável aos embargantes, mandando indenizar o recuo, o que foi negado pelos votos vencedores. - Os fatos, como se vê, são certos, e de sua análise chego à conclusão de que a razão está nesse particular, com os votos vencidos no julgamento dos embargos infringentes. - Com efeito, no caso, havendo principal e acessório a indenizar, duas são as questões, cuja solução é sucessiva: a primeira diz respeito à fixação de quais são os acessórios a indenizar (e, portanto, se o recuo seria, ou não indenizável); a segunda concerne à determinação do valor do principal e dos acessórios indenizáveis. - A apelação dos ora recorrentes, no tocante à primeira questão, pedia a inclusã o de um acessório não admitido na sentença de primeiro grau (depreciação pela perda da entrada de garagem) e pugnava, também, o que diz com a determinação do valor das parcelas indenizáveis, o aumento da indenização quanto ao principal (o terreno). Já a apelação da ora recorrida se limitava à primeira questão, pleiteando a exclusão de um acessório que a sentença de primeiro grau julgara indenizável: o recuo. - Os votos vencedores, na apelação deram provimento em parte a ambos os recursos, e, embora excluindo da indenização o acessório representado pelo recuo (parte em que foi vencedora a ora recorrida), por haverem aumentado o valor do principal (terreno) e admitido como indenizável a depreciação pela perda de entrada de garagem (parte em que foram vencedores os ora recorrentes), chegaram a resultado global de valor superior ao voto vencido, que negava provimento a ambos os recursos, e, portanto, no tocante aos ora recorrentes, era mais favorável do que os votos vencedores, na parte em que mantinha como indenizável o acessório representado pelo recuo. Em outras palavras, o voto vencido foi mais favorável à recorrida, por negar provimento à apelação dos ora recorrentes, e menos favorável àquela por negar provimento à sua apelação. Como a apelação dos ora recorrentes era mais ampla do que a da recorrida (aumento do valor do principal e inclusão de acessório contra, apenas, exclusão de outro acessório), o resultado final - no que diz respeito à segunda questão (determinação do valor da indenização) - foi favorável aos ora recorrentes, que, no entanto, no que concerne à primeira questão (fixação dos acessórios a indenizar) perderam uma verba que o voto vencido mantinha. - Ora, se os votos vencedores tivessem também considerado que o acessório recuo era indenizável (como entendeu o voto vencido), é indiscutível que, na determinação do valor total da indenização, este seria acrescido de mais uma parcela, e, portanto, aumentado. - Ao contrário, pois, do que entenderam os votos vencedores no acórdão proferido nos embargos, a divergência não se expressou, no "quantum" da indenização, mas, também, na questão preliminar a esta - a da fixação dos acessórios indenizáveis - cuja solução, se favorável aos ora recorrentes pela manutenção do recuo como acessório susceptível de indenização, lhe propiciaria necessariamente indenização em valor superior ao afinal obtido. - Não tendo sido unânime a decisão no julgamento da apelação, e sendo o voto vencido mais favorável aos ora recorrentes na parte em que mantinha a sentença, negando provimento a apelação da ora recorrida, incide sobre a espécie o artigo 530 do Código de Processo Civil. - Em face do exposto, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, para que os autos retornem ao Tribunal de origem, a fim de que, afastado o óbice, quanto ao conhecimento dos embargos interpostos pelos ora recorrentes, prossiga no julgamento deles, como de direito. Julgado em 21-02-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1979 - Vol. 88 - Pág. 667 EMFOR 388

Ementa

Se, para a fixação da indenização por desapropriação, é preciso, primeiro, fixar quais os acessórios indenizáveis, para, depois, somados os valores deles com o do principal, se chegar ao "quantum" da indenização, é desfavorável ao expropriado julgamento em que, embora, no valor global, os votos vencedores lhe tenham concedido indenização superior à calculada no voto vencido, este reconhecia, como indenizável, acessório que foi excluído, pela maioria, como susceptível de indenização. - E isso porque, evidentemente, se computado esse acessório, como teria de ser em face do voto vencido, a indenização seria superior à que se fixou sem aquela parcela.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência