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RE 74.838-, IMPOSSIBILIDADE LEGAL, j. 30/10/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 74.838-. Julgado em 30 out. 1980.

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Acórdão · 29/10/1980

PREVIDÊNCIA SOCIAL

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

RENÚNCIA — IMPOSSIBILIDADE LEGAL

Recurso
RE 74.838-
Tribunal

Resumo do acórdão

SENTENÇA - A discussão estabelecida nos autos a respeito da natureza jurídica das normas contidas no art. 693 do Código Civil já vem sendo espancada pelas decisões sobre o assunto, inclusive na nossa mais alta Corte de Justiça, no que afirmam tratar-se de normas imperativas, com exceção a relativa ao prazo de resgate da enfiteuse, como se refere do julgamento do RE 74.838-GB, incerto na RTJ 70/161, de que foi relator o saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN, no que definiu: "O eventual acordo entre as partes, a que alude o começo do artigo (693) refere-se ao maior ou menor prazo do resgate, que não pode ser renunciado. Também não se pode entender essa cláusula como permissiva da convenção diversa sobre o preço da remissão do foro, que foi taxativamente fixado em lei"... "A seguir, o dispositivo em causa proíbe, de forma imperativa, sejam contrariadas, em contrato, as disposições do Código sobre a enfiteuse. Esta é a forma de dizer que é nula a cláusula que violar o regime imposto por lei." ... "Se o contrato, - como é o caso dos autos - fixa um valor adicional (um terço do valor do imóvel na data do resgate), não previsto em lei tal disposição contratual é nula por contravir a lei". - Como se observa, a disponibilidade está restrita ao prazo do resgate, não se estendendo à fixação do laudêmio, quanto mais não seja, para o fim do dito resgate, uma vez que a lei estabelece de maneira imperativa: "que será de 2,5% do valor atual da propriedade plena, e dez pensões anuais". - Por sua vez, a discussão que procura identificar o estatuto do resgate com o da desapropriação parecem-nos superada não obstante alguns pontos de semelhança entre ambos. - Finalmente, os laudos periciais chegaram ao mesmo resultado, ou seja, ao valor de Cr$ 765.800,00 que servirá de base para a incidência da percentagem correspondente ao disposto no art. 693, de 2,5% (dois e meio por cento). - Conclusão. - Em fase do exposto e do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação e concedo o resgate do aforamento requerido, mediante o pagamento de 2,5% sobre o valor acima registrado, para o imóvel, acrescido de dez foros anuais, na forma prevista no art. 693 do Código Civil, desacolhidas as razões da ré, a qual condeno nas custas e nos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o total dos pagamentos do item anterior. DO VOTO - ... Adota-se o relatório da respeitável sentença que concedeu o resgate segundo a disposição do artigo 693 do Código Civil, após perícia regular. - ................................ - Confirma-se a sentença apelada pelos seus doutos fundamentos jurídicos, que passam a integrar o acórdão na forma regimental. - O resgate observa a disposição do artigo 693 do Código Civil, não prevalecendo a convenção entre as partes, diante de disposição de ordem pública. Julgado em 30-10-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/922 EMFOR 388

Ementa

O acordo entre as partes mencionado no art. 693 do Código Civil, diz respeito ao prazo e não ao direito de resgate que não pode ser renunciado ou ter alterado o seu "quantum" legal.

Nota da redação

RTJ