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RE 87.443-7, DIREITO RECONHECIDO, Rel. CUNHA PEIXOTO, j. 23/10/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 87.443-7. Relator: CUNHA PEIXOTO. Julgado em 23 out. 1980.

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Acórdão · 22/10/1980

PREVIDÊNCIA SOCIAL

EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

ADIANTAMENTO POR CONTA DE CONTRATO DE CÂMBIO — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
RE 87.443-7
Tribunal
Relator
CUNHA PEIXOTO

Resumo do acórdão

- Trata-se de pedido de ação de restituição em contrato de câmbio, com base no art. 75 § 3º da Lei nº 4.728/65 (Lei de Mercado de Capitais) visando a devolução da importância de Cr$ 7.664.800,00 que foi adiantada e deve ser atualizada até efetiva restituição. - O contrato foi firmado em 01-09-77, no valor de US$ 400.000,00 equivalente em moeda nacional de então a cinco milhões, oitocentos e noventa e seis mil cruzeiros, com vencimento em 30-12-77, tendo a Autora adiantado a Ré a importância de ......... Cr$ 4.716.800,00. - A ação foi julgada parcialmente procedente, fixando a restituição em Cr$ 4.716.800,00, determinando a correção de câmbio até a decretação da falência, apoiando-se nas considerações feitas pelo Liquidante Judicial que funcionou no feito (...), no que foi secundado pelo Promotor de Justiça (...). - O Egrégio Supremo Tribunal decidiu, reportando-se a casos precedentes, que, nas falências e concordatas devida a restituição da importância adiantada a instituição financeira, por conta de contrato de câmbio (RE 87.443-7 - 30-10-79 - Rel. Min. CUNHA PEIXOTO - ...). - Com a costumeira análise o douto Procurador que funciona nesta Câmara, e que é de se adotar, da controvérsia, discordando do apelo que pretende a incidência da correção monetária a data da efetiva restituição, assim se pronunciou: " A Lei nº 4.728, de 1965, convencionalmente denominada por Lei do Mercado de Capitais, editada com vista à política desenvolvimentista na área das exportações em nosso País, conquanto empreste excepcionais garantias às financeiras, não derrogou os princípios estruturais da nossa Lei de Falências. No que pertine ao tema focado, consoante pronunciamento do Excelso Pretório, indicado..., dando entendimento ao § 1º, do art. 75, da Lei do Mercado de Capitais em conjugação com o art. 213, da Lei de Falências, entendeu subsistente esta no seu pleno campo de produção jurídica, ou seja, "a conversão em moeda do país pelo câmbio do dia em que for declarada a falência", mesmo porque, com o decreto de quebra definem-se os encargos creditórios da Massa e a lei falencial não comporta interpretação extensiva. Depreende-se, como tuitivo, que o disposto no § 1º do art. 75, da Lei nº 4.728 (...), diz respeito à executoriedade do contrato de câmbio em condições normais e não excepcionais, como "sói" ser o caso de falência, do credor diante do devedor. Tanto assim, que o § 3º, do mesmo dispositivo, relacionando-se com a hipótese de falência ou concordata, remete a solução para o parágrafo anterior (ou seja, o § 2º), que diz respeito ao rito restitutório, silenciando quanto ao parágrafo 1º, que diz respeito à atualização da taxa de câmbio. Quisesse o legislador ensejar tratamento também específico, obviamente, ter-se-ia reportado não ao parágrafo 2º, tão somente, mas igualmente ao primeiro. Não disse "a que se referem os parágrafos anteriores", mas singularizou "a que se refere o parágrafo anterior". Afigura-se-nos, assim, incensurável o decisório monocrático. Pelo improvimento ao apelo, opinamos". - Nega-se, em conseqüência, provimento ao recurso de apelação interposto. Julgado em 23-10-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/920 EMFOR 388

Ementa

Prevalência do art. 75, § 3º da Lei nº 4.728 de 1965. - Inteligência do art. 213 da Lei de Falências. - Nas falências e concordatas devida é a restituição da importância a instituição financeira, por conta de contrato de câmbio. (Trecho do acórdão)