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SE TÊM LEGITIMIDADE PARA IMPETRÁ-LO A FAVOR DE ASSOCIADO, j. 30/08/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 ago. 1978.

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Acórdão · 29/08/1978

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE SOCIEDADE

SOCIEDADE E SINDICATOS — SE TÊM LEGITIMIDADE PARA IMPETRÁ-LO A FAVOR DE ASSOCIADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como preleciona HELY LOPES MEIRELLES, citando farta jurisprudência, "o direito do impetrante pode ser privado ou público, exclusivo ou pertencente a vários titulares ou mesmo a toda uma categoria de pessoas. O que se exige é que o impetrante possa exercê-lo individualmente. Daí por que as sociedades, as associações, as corporações profissionais, os sindicatos não têm legitimidade ativa para requererem mandado de segurança em benefício de seus associados" (cf. "Mandado de Segurança e Ação Popular", 3ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 27). - Estudando a matéria, sob o aspecto da substituição processual, válido para as ações em geral, CELSO AGRÍCOLA BARBI chega à mesma conclusão esclarecendo que as associações, em sentido genérico, "só podem vir a juízo para a defesa de direito próprio, não para postular direitos de seus associados" (cf. "Do Mandado de Segurança", 2ª ed., Forense, nº 82 p. 63). - Como no caso do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de São Paulo não apontou, na inicial, qualquer ato de autoridade lesivo a direito líquido e certo seu, manifesta a sua ilegitimidade ativa "ad causam". - Neste ponto, ficaram vencidos o eminente Des. CÉSAR DE MORAES e os outros..., sustentando a legitimidade do Sindicato, com apoio no art. 513, "a", da Constituição das Leis do Trabalho. - Contudo, apesar dos amplos termos em que se redigiu tal dispositivo, em sede de mandado de segurança a lei (art. 1º da Lei 1.533/51) expressamente alude à violação do direito líquido e certo de "alguém" - pessoa física ou jurídica. - Por isso, não se confundindo os direitos individuais dos associados com os do sindicato a que pertencem, a este último restará a faculdade de intervir no processo, na condição de assistente, coadjuvando aqueles na defesa dos in teresses individuais que, por via reflexa, envolvam os da categoria profissional que representa. - De outra parte, não demonstraram os impetrantes, pessoas físicas, seu interesse de agir. - Como ressaltou o r. despacho..., não há prova, com a inicial, do pedido de inscrição dos impetrantes, nem comprovante do despacho atribuído ao impetrado e que haja negado a inscrição pretendida. - E essa prova não foi feita nem mesmo no prazo excepcional concedido pelo despacho..., o que faz presumir que os impetrantes não se inscreveram para o aludido concurso. - Na petição juntada por linha, alegam que o Instituto Adolfo Luiz simplesmente negou-se a admitir as inscrições, sem dar qualquer comprovação. - Mas, ainda que se considere verdadeira essa alegação, melhor sorte não lhes assistiria, como a seguir se verá. - Com efeito, como ressaltou a douta Procuradoria-Geral da Justiça, "a mera circunstância de haver o Governador do Estado autorizado a admissão de químicos, mediante concurso público, na área da Secretaria de Saúde, não significa que tenha S. Exa. participado da elaboração do edital com que se instaurou o certame, nem que eventual violação dos direitos dos impetrantes, decorrente na recusa de inscrição, ao mesmo lhe possa ser debitada. "Se desvio de poder houvesse ocorrido, o fato deveria ser atribuído à Comissão Especial de Seleção responsável pelo edital" e pelo estabelecimento da condição que os impetrantes reputam ilegal e lesiva a seu direito líquido e certo, tornando-se incompetente este Tribunal para o julgamento do "writ", em caráter originário. Julgado em 30-08-1978 VENCIDOS, EM PARTE, OS DESEMBARGADORES DALMO NOGUEIRA, COELHO DE PAULA, ÍTALO GALLI, CÉSAR DE MORAES, YUSSEF CAHALI, GERALDO ROBERTO, CAMARGO SAMPAIO E OLIVEIRA LIMA Revista dos Tribunais. Maio, 1979 - Vol. 523 - Pág. 57 EMFOR 388 EMENTA: - Pode ser considerado bem reservado da mulher aquele que foi adquirido exclusivamente com as economias da mulher, desde que tal se prove em qualquer tempo e ainda que não conste do ato de aquisição. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Analisando o recurso, verificamos dispor o art. 246, do Código Civil, que a mulher que exercer profissão lucrativa distinta do marido, terá o direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício ou à sua defesa. O produto de seu trabalho, assim auferido, e, os bens com eles adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa, em pacto nupcial, bens reservados seus, dos quais poderá dispor livremente, com observância do preceituado na fase final do art. 240 e nsº II e III, do art. 242. - Embora diga ORLANDO GOMES que reservados somente devem ser considerados os bens, que assim forem declarados no ato de aquisição, corrente mais

Ementa

Sociedades, associações, sindicatos não têm legitimidade ativa para requererem mandado de segurança em benefício de seus associados.

Nota da redação

Revista dos Tribunais