LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE SOCIEDADE
BENS OBJETO DE PENHOR OU HIPOTECA CONSTITUÍDOS POR ESTA — QUANDO SÃO IMPENHORÁVEIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- São fatos certos que o ora recorrente, quando da interposição dos embargos de terceiro (...) era credor do executado - que não era insolvente -, em virtude de cédula rural pignoratícia e hipotecária, devidamente registrada no Registro de Imóveis, e ainda não vencida, uma vez que seu vencimento se daria a 20 de junho de 1974. - Ora, reza o art. 69 do Decreto-lei nº 167/67: "Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela célula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dividas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da célula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão". - Como se vê, tais bens são, por força de dispositivo legal, impenhoráveis. - Por outro lado, o art. 648 do Cód. Proc. Civil estabelece que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis". E, em seguida, nos arts. 1.047, II, e 1.054, o mesmo Código dispõe que o credor pode por meio de embargos de terceiro obstar alienação judicial do objeto da hipoteca e do penhor sendo certo que o embargado somente poderá alegar que o devedor comum é insolvente, ou o título é nulo ou não obriga a terceiro, ou outra é a coisa dada em garantia. - Ao admitir o acórdão recorrido que o bem objeto da hipoteca cedular fosse penhorada, sem que o embargado houvesse alegado e provado qualquer das três defesas que o art. 1.054 do CPC admite em casos que tais, negou ele vigência ao art. 69 do Decreto lei 167/67, bem como aos arts. 648 e 1.054 do Código de Processo Civil. - As considerações em que se baseou o acórdão recorrido não podem sobrepor-se a textos taxativos de lei, que não dão margem a outra interpretação senão a que resulta de seus termos. - Em face do exposto, conheço do recurso pela letra "a" do inciso II do art. 119 da Constituição Federal - observo que o dissídio de jurisprudência não foi demonstrado com repertórios admitidos pelo art. 305 do Regimento Interno, e que o acórdão desta Segunda Turma trazido a confronto versa hipótese que não a dos autos -, e lhe dou provimento, para julgar procedentes os embargos, condenando a recorrida como embargada, nas custas e honorários (...). Julgado em 15-08-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1979 - Vol. 90 - Pág. 1053 EMFOR 388
Ementa
Por força do art. 69 do Decreto-lei 167/67 são impenhoráveis e, portanto, não são sujeitos à execução (art. 648 do Código de Processo Civil) - os bens objeto de penhor ou hipoteca constituídos por cédula de crédito rural devidamente registrada no Registro de Imóveis.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
