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STF, SE VIOLA DIREITO, j. 23/09/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 23 set. 1980.

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Acórdão · 22/09/1980

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE SOCIEDADE

DESPACHO QUE ISTO DETERMINA AO PERITO — SE VIOLA DIREITO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... O despacho recorrido nenhum gravame causa a qualquer das partes no processo. - Entendendo o Dr. Juiz serem necessários outros dados, além daqueles constantes do laudo, para formar sua convicção, não há porque impedir que o perito os forneça, tanto mais que esses são elementos não constantes do processo. - O provimento deste agravo cassando o despacho agravado, importaria em violentar a consciência do julgador, impondo-lhe proferir decisão sem que se julgasse perfeitamente esclarecido quanto à matéria levada à seu julgamento. - Ademais disso, o despacho agravado encontra todo o apoio no art. 130 do Código de Processo Civil, norma legal que no dizer de CELSO AGRÍCOLA BARBI (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, tomo II, pág. 532, nº 697) fornece ao juiz "meios para completar sua convicção e, assim, decidir com tranqüilidade de consciência, realizando o ideal do verdadeiro juiz, que não é apenas o de decidir, mas sim o de decidir bem, dando a correta solução da causa em face dos fatos e do direito". - O despacho agravado revela um estado de espírito do julgador, questão puramente subjetiva. Não sendo, assim, permitido ao Tribunal, nesse particular, substituir-se ao Juiz. Julgado em 23-09-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/924 EMFOR 388 EMENTA: - O direito atual tirou à contestação da lide o efeito de perpetuar a ação em juízo e a prescrição recomeça a correr da data do último ato judicial que se pratique por efeito da citação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A Lei Uniforme alterou sensivelmente os prazos prescricionais de que tratavam os arts. 52 e 53 da lei brasileira. Assim, a ação direta (contra emitente e seu avalista) passou a prescrever em três anos, a contar do vencimento do título (Lei Uniforme, art. 70, 1ª alínea), como lembra FRAN MARTINS ("Letra de Câmbio e o Nota Promissória", p. 246). - Ora, é indiscutível que a execução (e não só a ação) está sujeita à prescrição. - A prescrição superveniente à sentença era admitida pelo Código de Processo Civil de 1939 (art. 1.010, II) e o é pelo atual diploma processual (art. 741, VI). - O direito atual tirou à contestação da lide o efeito de perpetuar a ação em Juízo (art. 1.087 do Cód. Civil) e desde que a prescrição recomeça sempre a correr da data do último ato judicial do CC), é claro que, em qualquer ponta da execução, suspenso o processo pelo tempo marcado para a prescrição, extingue-se o direito do exeqüente (v. AMILCAR DE CASTRO, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VIII/398, nº 545). - Como frisou aresto deste Tribunal, o último ato a que se refere o art. 173 do CC é o praticado no processo e que se expressa, de qualquer forma, o direito do credor de cobrar o título ou de prosseguir na causa, ou de submissão do devedor a esses efeitos ("Julgados dos TACISP", ed. interna, .... XXX/81-83). - A prescrição da execução se dá no mesmo prazo da prescrição da ação. - É, aliás, o que consta da Súmula 150 (*) do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". - Portanto, a execução prescreve também em três anos. Julgado em 11-10-1978 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1979 - Vol. 530 - Pág. 126 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193 EMF

Ementa

Despacho determinando ao perito a prestação de esclarecimento, ou fornecimento de outros dados, além daqueles constantes do laudo, não causa gravame a qualquer das partes no processo.

Nota da redação

Revista dos Tribunais