LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE SOCIEDADE
INTERPELAÇÃO JUDICIAL — LEI QUE A EXIGE - CONTRATOS A QUE NÃO SE APLICA
- Recurso
- RE 79.776.
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Como bem salienta o despacho que admitiu o recurso extraordinário, caracteriza-se, no caso, a divergência com o decidido nesta Corte, no RE 79.776. - Conheço, pois, do presente recurso. - E dele conhecendo, lhe dou provimento para determinar que, afastada a questão da carência da ação, voltem os autos ao Tribunal "a quo", a fim de que prossiga este no julgamento examinando as demais alegações do então apelante, ora recorrido, relativas ao mérito da causa. - Assim julgo, porque, no caso, se trata de promessa de compra e venda de imóvel não loteado que não foi inscrito no Registro de Imóveis, não se tendo o promitente vendedor obrigado a efetuar esse registro, razão por que não nasceu para o promitente comprador o direito real à aquisição a que se refere o art. 22 do Decreto-lei nº 58/37, e que é a meu ver, o motivo da derrogação, pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 745/69, da regra de direito comum concernente à eficácia da cláusula resolutiva expressa. - Consequentemente, às promessas sem tal inscrição continua aplicável o princípio, consagrado pela jurisprudência desta Corte, anteriormente ao citado Decreto-lei, de que a citação corresponde à interpelação para efeito de purgação de mora ou rescisão de contrato. VOTO VENCIDO DO MINISTRO DÉCIO MIRANDA - Sr. Presidente, peço "vênia" ao eminente relator para, conhecendo do recurso, dada divergência manifesta, negar-lhe provimento. Entendo que também a promessa de compra e venda não inscrita, isto é, inscritível no registro de imóveis, goza da proteção do art. 1º do DI. 745. IDEM VENCIDO O MINISTRO CORDEIRO GUERRA Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1979 - Vol. 90 - Pág. 1047 EMFOR 388
Ementa
Não é a interpelação a que alude o art. 1º do Decreto-lei nº 745/69 exigível para promessa de compra e venda de imóvel não loteado, que não foi inscrita no Registro de Imóveis, não se tendo o promitente vendedor obrigado a efetuar esse registro. Às promessas de compra e venda sem tal inscrição continua aplicável o princípio consagrado pela jurisprudência do STF, anteriormente ao citado Decreto-lei, de que a citação corresponde à interpelação para efeito de purgação de mora ou rescisão do contrato.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
