LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE SOCIEDADE
ATO LEVADO A EFEITO CONTRA ESTA — SE É AVERBÁVEL NO REGISTRO PÚBLICO
- Recurso
- Ap. 235.243
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Insurge-se o recorrente contra a r. sentença que, acolhendo dúvida inversa, indeferiu averbação de protesto contra alienação de bens, sob o fundamento de que não a autoriza a vigente Lei de Registros Públicos. Insiste o recurso em que a medida estaria amparada em disposições legais genéricas e em precedentes pretorianos. - Inconsistente o recurso. - Assentando que a vigorante Lei de Registros Públicos não tolera averbação de protesto contra alienação de bens, subsiste, incensurável, a r. sentença apelada, em se acomodando aos preceitos legais e à tranqüila da jurisprudência. - Dos invocados arts. 217 e 220, X, da Lei 6.015, de 31-12-73, não se tira argumento algum em proveito da pretensão desacolhida. O primeiro substancia norma de legitimação de acesso ao registro imobiliário e o segundo é regra de procedimento para qualificação dos figurantes. Não se socorre, outrossim, do art. 167, I, nº 21 e II, nº 5. Neste, prevê-se averbação de circunstâncias inespecíficas que, de algum modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas. Ora, o protesto contra alienação de bens não constitui evento que, de qualquer modo, atinja, objetiva ou subjetivamente, o conteúdo dos registros, não comportando, assim, juízo de equivalência às modificações objetivas e subjetivas, cuja fixação, necessária ou conveniente à publicidade e fidelidade dos registros, ali se disciplina. O protesto é declaração de vontade, externada de terceiro. Naquele outro dispositivo autoriza-se o registro, que se não confunde com averbação, de citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, caráter que o protesto, enquanto simples medida preventiva ou cautelar, desprovida da natureza de ação, não ostenta. Donde a notificação, em que se exaure, não se encambulhar com o instituto da citação. - Nem é ônus. - Essas, em suma, as razões por que assim o Dec. 4.857, de 09-11-39, com as alterações operadas, como a vigente Lei de Registros Públicos não concederam a averbação de protesto contra alienação de bens, consoante este Conselho, teve não poucas oportunidades de o proclamar (cf. RT 509/133, 355/296, 277/542 e Ap. 235.243), afinado com a doutrina (AGUIAR VALLIM, "O protesto e a citação perante o Registro de Imóveis", in RT 353/469) e a jurisprudência (cf. RT 433/222 e 425/163). - Negado provimento ao recurso. Julgado em 08-01-1979 Revista dos Tribunais. Maio, 1979 - Vol. 523 - Pág. 119 EMFOR 388
Ementa
A Lei de Registros Públicos não tolera averbação de protesto contra alienação de bens.
Nota da redação
RT
