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j. 07/08/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 ago. 1979.

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Acórdão · 06/08/1979

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE SOCIEDADE

SE SE APLICA ÀS AUTARQUIAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recurso foi interposto no 16º dia, contado da publicação do acórdão recorrido. O próprio agravo, cujo provimento lhe propiciou a subida, também fora interposto além do qüinqüídio. Tanto num, quanto noutro, a agravante invocou o art. 188 do Código de Processo Civil. - A tempestividade do recurso depende, portanto, de que se considere extensiva às autarquias a regra do referido preceito do estatuto processual civil. Manda ele computar em quádruplo o prazo para contestar, e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública. - É certo que no regime do Código anterior, o legislador viu necessidade de editar o Decreto lei nº 7.659, de 21-06-45, para estender expressamente aos representantes das autarquias o benefício do art. 32 daquele estatuto, perfeitamente semelhante ao art. 188 do Código atual. A consideração desse Decreto lei pode levar a raciocínio pendular. Pode entender-se, com efeito, que, sem ele, não teria sido possível estender-se às autarquias a dilatação do prazo com que o antigo Código contemplava a Fazenda Pública, o que mostra que aquelas não se incluem necessariamente nesta. Todavia, também se pode entender que, por serem virtualmente idênticas as normas do art. 32, do Código de 1939, e do art. 188, Código de Processo Civil, do Código vigente uma se substituindo à outra no direito processual positivo, a extensão, por lei da primeira, deve considerar-se subsistente relativamente à segunda. Assim pensa, ao que parece, THEOTÔNIO NEGRÃO, segundo se percebe da nota 3 ao referido art. 188, que incluiu na sua excelente edição do... - Para o Prof. MONIZ DE ARAGÃO, as autarquias estão compreendidas na locução "Fazenda Pública", para o fim de desfrutarem do privilégio dos prazos dilatados. Baseia-se esse ilustre processualista no Decreto-lei nº 200/67, modificado pelo Decreto-lei nº 90 0/69, com base no qual também opina que outro tanto não se dá com as empresas públicas e as sociedades de economia mista (Com. ao C.P. Civil, Forense, vol. II, pág. 136). Quanto a estas últimas assim já decidiu o Tribunal (ERE AgRg 79.842 RTJ 74/557). - Entendo, também, que a norma do art. 188, quando alude à Fazenda Pública, abrange as autarquias. Por isso, tenho como tempestivo o recurso. - ........................... Julgado em 07-08-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1979 - Vol. 90 - Pág. 1091 EMFOR 388

Ementa

Estende-se as autarquias o benefício do artigo 188 do Código de Processo Civil.

Nota da redação

RTJ