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j. 09/11/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 nov. 1979.

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Acórdão · 08/11/1979

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE SOCIEDADE

QUANDO É INDENIZÁVEL AUTONOMAMENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Assim decidem, porque, ainda que existente, não caberia, no caso, indenização autônoma, certo que a lesão que o caracteriza se constitui na mesma lesão que importou na incapacidade laborativa. - A indenização contemplada pelo Código Civil, para o caso de aleijão ou deformidade, e prevista no § 1º do art. 1.538, consistente no dobro da indenização referida no "caput" do mesmo artigo, não tem lugar, como assinalou o Desembargador SABOIA LIMA na Apelação Civil nº 19.421, in "Arquivos Judiciários", vol. 106/214, quando há diminuição da capacidade laborativa da vítima, que fica compreendida no artigo 1.539. O fato de ter havido um aleijão ou deformidade não aumenta a indenização. Indenizada que foi a vítima por incapacidade laborativa é de excluir-se a relativa ao dano estético. - No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que foi relator o Des. AMORIM LIMA ("Revista dos Tribunais", vol. 187/662): "Nega-se igualmente a indenização em dobro, pretendida pelo autor com fundamento no art. 1.538, § 1º do Código Civil. - Do confronto desse art. com o 1.539, deduz se que o inciso só tem aplicação na hipótese de incapacidade provisória, em que o aleijão ou deformidade não sejam compensados" (sic). - Estas as razões que levaram o Grupo, por unanimidade, a colher os Embargos Infringentes. Julgado em 09-11-1979 Arquivo do Ementário Forense, TA/304 EMENTÁRIO FORENSE. M

Ementa

Inteligência dos arts. 1.538 e 1.539 do Código Civil. - O dano estético só é indenizável autonomamente quando da ofensa não resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou lhe diminua o valor do trabalho (redução da capacidade laborativa.) - Se a lesão que se tem como traduzindo aleijão ou deformidade resulta redução ou perda da capacidade laborativa, não há lugar para cumulação de indenização pelo dano estético com a decorrente daquela incapacidade.

Nota da redação

Revista dos Tribunais