LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE SOCIEDADE
FILHO MENOR — QUANDO SE FIRMA A DO PAI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Com relação à responsabilidade do co-réu J.B., por ato de seu filho C.A.B. nos termos do art. 1.521, I, do Código Civil, trata-se de responsabilidade próprio por fato de outrem que é presumida. É o que sustenta JOSÉ DE AGUIAR DIAS: "Há contra o pai e, consequentemente, contra a pessoa que lhe faz as vezes, uma presunção "juris tantum" de responsabilidade" ("Da Responsabilidade Civil, 4ª ed., t. II/561). No mesmo sentido é o magistério de PONTES DE MIRANDA: "Houve grandes divergências na interpretação dos arts. 1.521, 1.522 e 1.523 do Código Civil. Prevaleceu a que demos em 1927. Assim, desaparece a dificuldade que advinha de o art. 1.521, I, conter "e" em vez de "ou", e afastou-se qualquer exigência de prova da culpa por parte das pessoas apontadas, no art. 1.521, I-IV como responsáveis" ("Tratado de Direito Privado", ed. 1966, t. LIII/136). Vem a propósito ainda a lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "O Código de Menores, no art. 68, § 4º, reafirma o princípio da responsabilidade paterna. O pai só se isentará dessa responsabilidade se provar que não houve culpa ou negligência de sua parte. O Código de Menores, como legislação especial, reitera os princípios de ordem geral, com a vantagem de fixar melhor a noção da culpa presumida, a respeito da qual tanta dúvida há suscitado o art. 1.521 da lei civil. Da combinação de ambos os preceitos decorre que cometido um ato ilícito pelo menor, dele emerge automaticamente a culpa "in vigilando" do pai. Este só logrará subtrair-se à responsabilidade se comprovar alguma das escusas legais (ausência de culpa ou negligência). A responsabilidade paterna é assim presumida pelo legislador. Está sujeito, portanto, à reparação do dano: a) o pai que permite ao filho menor sair de automóvel, sem carta de habilitação; se o filho comete acidente de trânsito, o lesado tem direito de acionar o pai para obter a competente indenização ; b) o pai que não exerce a devida, vigilância em torno do filho menor, permitindo assim que este seduza e desvirgine mulher honesta; o pai poderá ser civilmente compelido a dotar a ofendida; c) o pai que não vela pelo filho, possibilitando-lhe a prática de algum delito, como o incêndio, o furto, a lesão corporal. Em todos esses casos, reponta o princípio: comprovado o ato ilícito do menor, dele decorre, por via de conseqüência, a responsabilidade do pai, que concorreu com culpa "in vigilando", sempre presumida; só não responderá pela indenização se provar que não agiu com culpa ou negligência. Existe assim inversão no ônus da prova; o lesado não tem de provar a culpa do pai; a este é que compete demonstrar ausência de culpa ou negligência" (Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações", vol. 5º/416-417, 3ª ed.). - Ora, na espécie dos autos o pai do menor não provou a ausência de culpa pelo que não há como desonerá-lo da responsabilidade. Julgado em 07-11-1978 Revista dos Tribunais. Maio, 1979 - Vol. 523 - Pág. 92 EMFOR 388
Ementa
É responsável o pai que não exerce a devida vigilância em torno do filho menor permitindo, assim, que este seduza moça honesta.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
