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QUANDO OCORRE, j. 21/09/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 set. 1978.

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Acórdão · 20/09/1978

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE SOCIEDADE

PREVALÊNCIA DA CHAMADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA — QUANDO OCORRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Em tema de responsabilidade civil do Poder Público - por dano derivado de mau funcionamento de seus serviços - prevalece, em doutrina e nos tribunais, o entendimento de que o dever do Estado à reparação emerge da simples causalidade entre o fato e o evento lesivo, dispensada a indagação sobre eventual culpabilidade da entidade pública. É a chamada responsabilidade objetiva, pela qual a obrigação à composição dos prejuízos se legitima pelo só fato de a pessoa jurídica de direito público interno haver-se omitido em providências cautelares para que seus serviços não fossem desviados de seus fins, tendo-se presente que todo dano reclama reparação por quem injustamente o provocou. - OROSIMBO NONATO, que liderou entre nós a pregação da responsabilidade objetiva da Administração Pública, no que diz respeito à reparação de danos advindos diretamente do serviço público, observa que, neste particular, são menores as objeções à adoção daquele instituto, o que, por sinal, é também ressaltado por AGUIAR DIAS, residindo a razão da prevalência desse entendimento segundo MÁRIO MASAGÃO, no fato de que, como o serviço público interessa à generalidade dos cidadãos, "é justo que o dano, dele decorrente, seja suportado por todos, ao invés de gravar somente a vítima; e isso se consegue pagando a Fazenda Pública a indenização" (cf. a respeito, MARTINHO GARCEZ NETO, in "Prática da Responsabilidade Civil", ed. 1970, pp. 168-169). - Neste E. Tribunal essa orientação tem, de igual modo, predominado, pondo-se de relevo a sua aplicação em caso muito semelhante ao destes autos, reconhecendo-se, então, a responsabilidade da Municipalidade de São Paulo pela indenização dos danos causados de um caminhão que havia sido atingido por uma laje que se despren dera na Ponte das Bandeiras, em virtude "de explosão de gás acumulado numa das câmaras da estrutura da ponte, onde se localizava o sistema de alta pressão de gás" (cf. "Revista de Jurisprudência do TJSP" 28/93). - Impõe-se, portanto, o acolhimento à pretensão inicial. - Com atinência ao valor dos danos evidenciou-o a apelante através de três orçamentos, não infirmados por contra-prova, do quais ela optou pelo de estimativa mais baixa. - Daí o provimento ao apelo, com a reforma de sentença para efeito de ser julgada procedente a ação, nos termos do pedido inicial. Julgado em 21-09-1978 Revista dos Tribunais. Maio, 1979 - Vol. 523 - Pág. 95 EMFOR 388 EMENTA: - Somente seria possível a constrição judicial sobre bens particulares por dívida da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, se tivesse ocorrido excesso de mandado dos sócios gerentes ou violação dos sócios gerentes ou violação do contrato ou da lei art. 10 do D.L. nº 3.708, de 10-11-1979), ou na ocorrência de fraude contra a Fazenda Pública (art. 2º do Decreto nº 22.866, de 28-06-33). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... É sabido e proclamado que a penhora não pode atingir bens particulares dos sócios, por que estes não respondem pelas dívidas sociais, ainda que fiscais, salvo hipóteses previamente e legalmente estabelecidas. - Só respondem os sócios por atos de administração praticados por excesso de poder ou infração da lei, do contrato social ou dos estatutos. - Na verdade, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada é mista e não de pessoa. Se extinta, ou não encontrados bens dela para penhorar, a execução fiscal por dívidas dela, só poderá atingir bens dos sócios, se verificadas as circunstâncias dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (Lei nº 1.572/66). - "O responsável, na forma da", a que se refere o artigo 4º, V, do Decreto-Lei nº 960/38 há de ser um dos indicados como tal pelo Código Tributário Nacional. Julgado em 14-10-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/923 N. da R.: V. Também o st. OBRIGAÇÕES FISCAIS EMFOR 388

Ementa

Em tema de responsabilidade civil do Poder Público por dano derivado de mau funcionamento de seus serviços, prevalece a chamada responsabilidade objetiva.

Nota da redação

Jurisprudência do TJSP