LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE SOCIEDADE
IMPUGNAÇÃO PELO FISCO — DEVER DESTE DE INDICAR O VALOR SOB PENA DE SER INDEFERIDO O PEDIDO DE AVALIAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Em se tratando de arrolamento, o art. 1.033 do C.P. Civil prevê a impugnação da estimativa da parte interessada, mediante indicação, pelo Estado, do valor que pretende verdadeiro, para fazer a impugnação. A doutrina é pacífica no particular, escrevendo HAMILTON MORAES E BARROS, no IX vol. do Comentário ao Código de Processo Civil, Forense, pág. 269, arts. 1.033/1.034, o seguinte: "Pode a Fazenda concordar com a estimativa do valor dos bens já constantes da inicial ou das primeiras declarações, como pode impugná-la. NESTE ÚLTIMO CASO, JUNTAMENTE COM A DISCORDÂNCIA, DEVE INDICAR O VALOR QUE ATRIBUI AOS BENS" Do mesmo entendimento é o saudoso PONTES DE MIRANDA , no Tomo XIV de seus COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Forense, pág. 285, arts. 1.033/1.034, quando preleciona: "Os autos que foram à Fazenda Pública já tinham a estimativa do valor dos bens, posto que não tivesse havido avaliação judicial. É, sobre isto que se manifesta a Fazenda Pública. Se ela concorda, não há dificuldades, SE ELA DISCORDA, TEM DE MANIFESTAR-SE QUANTO AO VALOR QUE LHE ATRIBUIU". Verifica-se, assim, que a impugnação, do valor estimado pelos interessados no arrolamento, só pode ser impugnado pelo fisco com a indicação, por ele, do valor que entende certo. Bem andou, assim, o doutro Juízo recorrido ao entender inábil a impugnação. É de se acentuar que a posição injustificada ao valor estimado no arrolamento, com a pretensão generalizada e formal de avaliação judicial, vem contribuindo para o desvio da aplicação do novo Código de Processo Civil, justamente onde se pretendeu simplificar e acelerar o processo. Este mau vezo do fisco torna raro o processo de arrolamento, quando justamente o em penho da lei processual era generalizar a celeridade e a simplicidade decorrente do mesmo procedimento. Assinale se que o V. acórdão do STF trazido à colação se atem a processo de inventário, como lá se lê, não se justificando, de forma alguma a sua invocação. Na verdade, o que pretende o fisco estadual, e, de certa forma, na prática, o vem conseguindo, é afastar o arrolamento. Razões por que se desprovê o recurso. Julgado em 24-06-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/908 EMFOR 389
Ementa
A impugnação pelo fisco, do valor atribuído no arrolamento do imóvel, implica na necessidade de indicação do valor que entende deva ter o imóvel. - Se não há esta indicação, impugnação não há, não havendo como deferir a avaliação judicial.
