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NOMEAÇÃO PARA O CARGO - QUANDO SE LEGITIMA, j. 07/08/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 ago. 1980.

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Acórdão · 06/08/1980

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE SOCIEDADE

SEPARAÇÃO DE BENS — NOMEAÇÃO PARA O CARGO - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Observa-se, em toda a discussão, que o argumento central e quase único da recusa da inventariança a viúva reside no fato de não ser meeira, por isso que o casamento era com separação de bens. - Ocorre, todavia, que referida senhora, como claramente reza o testamento foi "instituída herdeira da parte disponível", ou seja, da metade dos bens, sendo, além disso, nomeada "testamenteira com a posse e administração dos bens da herança". - Vale dizer que, sendo a titular da metade e tendo a posse e administração dos bens, além das vantagens que a lei reserva, na hipótese, à viúva, pode e deve ser enquadrada, não no item IV do art. 990 do Código de Processo Civil, mas na previsão do item II, tal como já decidiram outros tribunais (Código de Processo Civil Anotado, de ALEXANDRE DE PAULA, fls. 217, nsº. 12 e 13, fls. 220, nº 6, fls. 223, nº 2) valendo considerar a ponderação de PONTES DE MIRANDA: "Se há herdeiros necessários e a posse e a administração tocavam e tocam a herdeiro testamentário, prefere esse, porque a lei não distinguiu" (Comentários - Forense - vol. XIV, fls. 49). - A ordem de preferência fixada no citado art. 990 resulta, como é sabido principalmente, do grau de interesse patrimonial dos titulares de direitos hereditários. Assim, realizada a interpretação teleológica do texto legal, vemos que a recorrente esta, sob todos os aspectos, em posição superior à do recorrido; nada existe que a impeça de exercer o cargo, na qualidade de herdeira da metade dos bens, da viúva usufrutuária e de testamenteira e de detentora da posse e administração dos bens da herança. - É dado provimento ao agravo para o fim de que a recorrente assuma o cargo de inventariante. Julgado em 07-08-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/912 EMFOR 389

Ementa

Na ordem de preferência fixada no art. 990 do Código de Processo Civil, a viúva, apesar de casada no regime de separação de bens, não está impedida de exercer a inventariança se foi instituída herdeira da metade disponível de todos os bens; sendo a testamenteira, com posse e administração dos bens de herança, tem ela preferência sobre o herdeiro necessário.