LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE SOCIEDADE
RECURSO — PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o prazo para recorrer, não fluiu da ciência da nomeação do inventariante, mas da ciência da decisão que rejeitou a reclamação formulada pela viúva. - Se o Código de Processo Civil, no art. 1.000, II, enseja à parte, - no caso à viúva -, reclamar contra a nomeação do inventariante, é evidente que não precisa, ou melhor, não pode, naquela oportunidade, recorrer, mas apenas, reclamar, a fim de que o Juiz, em face dos elementos exibidos, decida se mantém, ou não, a nomeação inicialmente feita. - Se não atende à reclamação, como esclarece o parágrafo único do citado art. 1.000, aí sim, pode o interessado interpor o recurso de agravo, tal como fez a viúva reclamante ora recorrente. - Dado provimento ao agravo. Julgado em 07-08-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/912 EMFOR 389
Ementa
O prazo para recorrer da nomeação de inventariante não começa a correr da ciência da nomeação, mas da ciência da decisão relativa à reclamação permitida no item II do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
