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ap ., QUANDO É DESNECESSÁRIA, j. 28/09/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap .. Julgado em 28 set. 1978.

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Acórdão · 27/09/1978

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PORTARIA SDE Nº 4 DE 13-03-1998

LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO DO CONTADOR E POR ARBITRAMENTO — QUANDO É DESNECESSÁRIA

Recurso
ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não se acolhe um dos fundamentos da sentença apelada, o de que seria indispensável a citação do executado para a liquidação, ainda que por simples cálculo. Ainda que esse entendimento tenha o aval de grande parte dos processualistas (PONTES DE MIRANDA, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. IX/515, Forense, 1ª ed., 1976; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "Processo de Execução", Universitária de Direito, 3ª ed., 1976, cap. XV, nº 9, pp. 188 191; AMÍLCAR DE CASTRO, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VIII/122, Ed. Revista dos Tribunais, 1ª ed., 1974, e ALCIDES DE MENDONÇA LIMA "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VI, t. II/648-649, Forense, 2ª ed., 1977, nº 1.319), e de parte da jurisprudência (R. Processo 2/355, nº 116), parece, "data venia", apegado ao sistema do Código de Processo Civil de 1939, que determinava que a execução tivesse início pela liquidação (art. 906), a impor a citação prévia, já que, proferida a sentença de liquidação, a execução haveria de prosseguir, independentemente de nova citação pessoal (art. 917). Era, destarte, expresso o art. 907, ordenado a citação tendo por objeto a liquidação, qualquer que fosse. O estatuto processual de 1973, todavia, alterou visceralmente o sistema, definindo a liquidação como incidente complementar à sentença, objetivando afeiçoá-la à execução, por isso que dispensável a citação, salvo no tocante a liquidação por artigos, na qual fatos novos devem ser alegados e provados (art. 608), impondo o procedimento ordinário (art. 609). A regra do art. 611 é claríssima: "Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor". É claro que, se a promoção da execução se faz após a sentença de liquidação, esta não integra a execução. E, se não a integra, configura incidente para completar a sentença exeqüenda, tornando- a líquida e exeqüível. Não tendo o legislador ordenado a citação para essa fase de liquidação, há que se compreendê-la abrangida pela citação para a ação, se vencido foi o réu, ou pela participação ativa no feito, se vencido foi o autor. Nesse sentido é a bem posta lição de FREDERICO MARQUES: "Na liquidação por arbitramento e naquela por cálculo do contador, não cabe citação, além do que não a determina o Código explícita ou implicitamente (implicitamente até a repele, visto que fala em "requerer" - e não em "propor" a liquidação por arbitramento). Processando-se nos mesmos autos em que foi proferida a sentença ilíquida, e sem citação do devedor, tanto a liquidação por arbitramento como "a fortiori" aquela por cálculo do contador constituam incidente posterior à sentença, incidente destinado a completá-la, para que se torne título executivo líquido e certo. Depois de completada a sentença é que a execução será instaurada, como se infere do art. 611. Assim sendo, o que há antes, é um prolongamento incidental do processo de conhecimento, para complementação da sentença ilíquida, sem que se instaure nova relação processual, salvo na hipótese de liquidação por artigos... Na liquidação por cálculo do contador, e naquela por arbitramento, não há ação, e, sim, pedido incidental complementar. A decisão a que se refere o art. 605, "caput", é segmento da sentença condenatória, que ela complementa, o mesmo acontecendo com a sentença proferida na liquidação por arbitramento (art. 607, § único)" ("Manual de Direito Processual Civil", vol. IV/72, Saraiva, 1ª ed., 1976, nº 788). A mesma conclusão foi adotada, por grande maioria pelos juristas que participaram do Simpósio de Processo Civil de Curitiba: "39. Não há necessidade de citação nas liquidações por cálculo e por arbitramento (art. 608)" (R. Processo 3/144). Esta C. 1ª Câmara, no AI 221.624, rel. Juiz NÉLSON HANADA, na mesma linha proclamou que, "nos casos de liquidação por cálculo do contador e por arbitramento, o Código é minucioso, descrevendo os procedimentos que deverão ser observados. Mas em nenhuma passagem cogita da citação. Ora, a citação é indispensável para a execução, que constitui ela mero incidente prévio para a instauração da execução. Demais disso, nas hipóteses de liquidação por cálculo do contador e por arbitramento, a parte contrária será ouvida nos momentos próprios, não sendo mister o contraditório, que normalmente tem lugar na liquidação por artigos, porque se alega, e tem-se que provar, fato novo" ("Julgados dos TACivSP", Lex, 39/). - "In casu", não será despiciendo ponderar que o executado participou e peticionou na fase de liquidação, não recla

Ementa

Não há necessidade de citação nas liquidações por cálculo do contador e por arbitramento.

Nota da redação

Revista dos Tribunais