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Agravo de Instrumento 775.271-4-, QUANDO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 775.271-4-.

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Acórdão

INVENTÁRIO

PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRINTA DIAS

LIMINAR PARA SUSPENDER SEUS EFEITOS — QUANDO CABE

Recurso
Agravo de Instrumento 775.271-4-
Tribunal

Resumo do acórdão

- "O ato guerreado merece ser mantido. A celeridade do processo sempre foi uma das principais preocupações dos processualistas e uma necessidade da justiça. Quanto mais tardia a prestação jurisdicional, maiores os sofrimentos, angústias e prejuízos das partes, sem falarmos no descrédito para a Justiça" (Agravo de Instrumento n. 775.271-4-SP, Relator Juiz Flanklin Nogueira, Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, Oitava Câmara, julgado em 1º.1.98). Atenta a essa necessidade de acelerar o resultado do processo, a Magistrada a quo concedeu a liminar em apreço por entender presentes os requisitos para tanto. - E com razão. Neste instrumento, por ocasião da recusa do efeito suspensivo ao agravo (fls. ...), este Relator já havia anotado que o artigo 139, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal, recorrente, ..., determina que seja providenciada através de lei a criação, a alteração ou extinção de cargos ou serviços da Câmara. Acresce que, até agora, o artigo 144, parágrafo único, do mesmo Regimento não incluía tal matéria entre os assuntos passíveis de resolução (fls. ...). Curiosamente, ..., já consta uma nova Resolução da mesma Câmara, sob n. 005/97 e, à evidência, posterior ao decisório desta Relatoria, modificativa do preceito, passando a incluir a matéria examinada entre os assuntos possíveis de resolução. - Na mesma oportunidade, também se observou que a criação, a alteração ou a extinção de cargos ou serviços da Câmara, sem precisar contar com a sanção do Chefe do Executivo, dependia sim de implementação por lei, como se infere do artigo 48 c.c. os artigos 51 e 52 da Constituição da República. Equivale dizer que implementação não significa implantação, mas sim ato ou efeito de conseguir, de realizar concretamente determinado propósito, no sentido de que, no caso, no mínimo é exigida a iniciativa de lei para a fixação da remuneração dos cargos criados ou alterados, sem o que inocorre a sua consecução. Já se viu que na hipótese em tela o Regimento da Câmara não permite nem a providência geral de criação ou alteração de cargos a não ser através de lei (artigo 139, inciso II). - Verifique-se, outrossim, conforme bem ressaltado pelo Doutor Procurador de Justiça, que, na esteira dos referidos artigos 51, inciso IV, e 52, inciso XIII, da mesma Carta Federal, cabia ao Município demonstrar que a criação e a alteração dos cargos estava perfeitamente adequada à Lei de Diretrizes Orçamentárias competente, o que ainda não aconteceu na espécie, com inegável afastamento de elementação importante à formação de convicção inicial favorável ao ato administrativo debatido. - Demais, não constou deste recurso nenhuma comprovação de que os cargos de provimento efetivo na Câmara foram preenchidos efetivamente por pessoas concursadas (fls. ...). Igualmente, à luz do Anexo III - Cargos de Provimento em Comissão, da impugnada Resolução n. 1, de 1997, às fls. ..., depreende-se neste começo de processo, onde se discute como um dos pontos principais, a existência ou não de anexo de confiabilidade nos cargos em questão, desde logo que, além dos oito cargos relativos à recepcionista, vigia, servente, office boy, que são francamente controvertidos, existem outros tantos que também podem merecer amplo conhecimento até o final da lide. - Assim, nas circunstâncias apontadas, está mesmo caracterizado, neste momento inicial, o fumus boni juris invocado no Juízo monocrático, valendo lembrar que todo ato administrativo fica sempre sujeito à invalidação pelo Poder Judiciário quando praticado com excesso ou abuso de poder. - Quanto ao periculum in mora, certamente que a situação jurídica, a se permitir a continuidade da apl icação da resolução combatida, é de irrefreável risco de dano ao Erário público. A irreparabilidade do prejuízo deve ser analisada em face da possível irreversibilidade dos efeitos causados pela implementação dessa resolução, mormente que, consoante se vê às fls. ..., ela foi utilizada de imediato. A deixar até a decisão definitiva, os seus efeitos poderão mesmo tornar-se irreversíveis, nada valendo à proteção do patrimônio público eventual sentença de procedência da demanda. - Por tudo isso, irrompe salutar e razoável o provimento cautelar deferido liminarmente. - Com esses fundamentos, desacolhe-se o agravo. Ac. de 21-12-1998 Revista JTJ - LEX, vol. 221 - pág. 197 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

Estando presente o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", concede-se liminar para suspender os efeitos de ato administrativo, quando praticado com excesso ou abuso de poder. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

LEX