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mandado de segurança ., SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS E IMAGENS TIPO "FAC-SÍMILE" - UTILIZAÇÃO - PERMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança ..

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Acórdão

FAIXA DE FRONTEIRA

AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES

PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS — SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS E IMAGENS TIPO "FAC-SÍMILE" - UTILIZAÇÃO - PERMITE

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal

Ementa

Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999 Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo "fac-símile" ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Art. 2° A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Art. 3° Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. Art. 4° Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo "fac-símile" e o original entregue em juízo. Art. 5° O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção. Art. 6° Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Brasília, 26 de maio de 1999; 178° da Independência e 111° da República. Fernando Henrique Cardoso Renan Calheiros PRINCIPAIS PRAZOS NO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL AÇÃO Carência: de ofício (art. 301, X) AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR Citação do devedor para substituir ou contestar a ação de destruição parcial do título: 10 dias (art. 912). Sentença na hipótese de não haver contestação: de ofício (art. 912, parág. único). AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTE DO AUTOR Sentença: 10 dias (art. 325). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Citação para exercício do direito sobre coisa indeterminada quando a escolha couber ao credor: 5 dias (art. 894). Comparecimento de apenas um credor em caso de dúvida sobre quem deva receber: de ofício (art. 898). Complementação do depósito: 10 dias (art. 899). Depósito de prestações periódicas: 5 dias (art. 892). AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES Alegação das partes sobre o laudo, a planta e o memorial: 10 dias (art. 957, parágr. único). Contestação: 20 dias (art. 954). Julgamento antecipado da lide: de ofício (art. 955). Vista às partes do relatório dos arbitradores: 10 dias (art. 965). AÇÃO DE DEPÓSITO Citação para entrega da coisa, depósito em juízo ou consignar o equivalente em dinheiro ou contestar a ação: 5 dias (art. 902). Decretação de pena de prisão para o depositário infiel: 1 ano (art. 902, § 1º). Mandado para entrega de coisa ou do equivalente em dinheiro: 24 horas (art. 904). AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES Audiência: 10 dias (art. 979). Audiência das partes: 10 dias (art. 971). Contestação: 20 dias (art. 981, c/c 954). Decisão quando houver contestação: 10 dias (art. 971, parág. único). Intimação dos condôminos: 10 dias (art. 970). Julgamento antecipado da lide: de ofício (art. 968, c/c 955). AÇÃO DE MANUTENÇÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Citação: 5 dias (art. 930). AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Contestação: 5 dias (art. 938). Ratificação do e mbargo extrajudicial: 3 dias (art. 935, parág. único). AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Apresentação das contas pelo autor: 10 dias (art. 915, § 3º). Citação para aceitar ou contestar a ação para prestar contas: 5 dias (art. 916). Citação para apresentar as contas ou contestar a ação exigindo-as: 5 dias (art. 915). Julgamento antecipado da lide na ação para exigir contas: de ofício ( art. 915, § 2º). Julgamento antecipado da lide na ação para prestar contas: 10 dias (art. 916, § 1º). Resposta do autor sobre contas prestadas: 5 dias (art. 915, § 1º). Sentença condenatória da ação para exigir contas: 48 horas (art. 915, § 2º). AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES Citação por edital: 20 a 60 dias (art. 942, II). Mantido o prazo de citação por Edital, art. 232, inciso IV. AÇÃO PENAL Sobrestamento da ação civil: 30 dias (art. 110, parág. único). AÇÃO POSSESSÓRIA Caução: 5 dias (art. 925). AÇÃO RESCISÓRIA Citação do réu: 15 dias a 30 dias (art. 491). Prescrição: 2 anos (art. 495). Prova: 45 dias a 90 dias (art. 492). Razões finais do autor e