EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 2.709, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - CONCESSÃO - RECONHECIMENTO DO DIREITO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 2.709.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PORTARIA SDE Nº 4 DE 13-03-1998

COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL — SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - CONCESSÃO - RECONHECIMENTO DO DIREITO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA

Recurso
REsp 2.709
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Neste processo, o autor comprovou, suficientemente, a sua condição de companheiro do "de cujus", coabitando com o mesmo, numa forma de união estável entre dois seres humanos. Apresentou vasta prova documental, entre as quais: a certidão de óbito de seu companheiro, fotografias em sua companhia, cartões de viagens e felicitações relacionados ao demandante e ao "de cujus", autorização para dirigir o seu veículo, cheques e notas promissórias emitidas pelo requerente para custear as despesas hospitalares, quando da enfermidade que o vitimou, extrato de conta do American Express Cards, seguro de vida efetuado pelo "de cujus" em favor do autor, escritura pública de te stamento fazendo-o seu herdeiro e testamenteiro, e mais, como prova de sua dependência econômica, o recibo de venda da sua locadora, única fonte de renda de que dispunha. - Observe-se a conduta do apelado. Ao saber da doença que infectara o seu companheiro, não o abandonou. Ao contrário, assumiu os cuidados e as responsabilidades, procurando minimizar os efeitos da enfermidade, ainda sem cura. Vê-se, pelas fotografias anexadas, o esforço do apelado em proporcionar momentos de alegria ao companheiro doente. Acompanhou-o em viagem de tratamento, responsabilizou-se perante hospitais, assinou títulos como garantia pelo pagamento da assistência médica, até o momento do óbito. - Aprecie-se, também, a forma como procedeu o companheiro enfermo, fazendo um testamento público onde legara-lhe quase todos os seus bens e nomeando-o testamenteiro. Nada forjado, numa atitude consciente, pois também deixara parte dos bens à sua própria irmã. - Dos documentos anexados, depreende-se uma vida em comum, com residência sob o mesmo teto, contas bancárias e cartão de crédito conjuntos, correspondência expedida por ambos e recebida aos mesmos destinatários. Apresentaram conduta similar à praticada, naturalmente, neste país, por casais heterossexuais, de classe média. - Aplicando-se, a este caso, as exigências para o reconhecimento da condição de companheiro previstas na referida IN nº 25, de 07-06-2000, o apelado preenche, satisfatoriamente, como bem analisadas pelo douto juiz "a quo", os itens que são decorrentes da manifestação livre da vontade de ambos, tais como: os incisos II, IV, V, VI, VII, X e XI, do art. 3º. - O não-preenchimento de outras exigências, pode ser atribuído, também, ao não-reconhecimento pelos próprios órgãos públicos. Assim, a Receita Federal glosaria a indicação do seu nome como dependente, na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física; ou o órgão patronal, indeferiria a sua inscrição na ficha funcional, sob tal condição. - É, ainda, de se observar que não foi comprovada a suficiência econômica do apelado. Juntou, ao contrário, prova de que se desfizera de um pequeno comércio para investir na construção de um imóvel que viria a servir de residência para ambos. Ao final, veio-lhe este por disposição testamentária, o que pode ser interpretado como o reconhecimento pelo "de cujus" da sua contribuição para a edificação e, também, de uma situação fática de meeiro, transformada, pela morte do testador, em herança. - É preciso, contudo, uma análise extremamente cuidadosa de cada caso. Em que pese estar-se admitindo a possibilidade de concessão da pensão ao companheiro ou companheira homossexual, todavia, faz-se indispensável a rigorosa comprovação das alegações visando a coibir abusos que possam surgir, como a criação artificial de situações, apenas para justificar o locuplemento de um benefício que, de outra forma, não seria auferido. - Assim, ante todas as evidências apresentadas neste processo, não há como negar a existência de uma união estável e de uma dependência econômica entre o autor,

Ementa

A legislação previdenciária aplicável aos servidores públicos, regida pela Lei nº 8.112/90, prevê a concessão de pensão por morte ao cônjuge, companheiro do "de cujus", sem qualquer vedação que estes sejam do mesmo sexo. - O artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, esgrimido pela autarquia apelante como norma proibitiva ao reconhecimento do direito à pensão em comento, cuida especificamente da família e das relações de casamento, não visando a regular matéria previdenciária que é tratada em capítulo próprio da "Lex Mater". - A Constituição Federal erigiu o princípio da igualdade com postulado fundamental, com aplicação específica em relação a proteção referente a discriminações quanto ao gênero, consoante o disposto nos artigos 3º, inciso IV, e 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, todos da Carta Magna, sendo, por isso, vedadas distinções de qualquer natureza, em razão da opção sexual do indivíduo. - O reconhecimento do direito à pensão previdenciária para companheiro(a) de homossexual, no Regime da Previdência Social, consubstanciado na Instrução Normativa nº 25, de 7 de junho de 2000, editada pelo INSS, pode ser utilizada, por analogia, à concessão de tal benefício aos servidores públicos federais, em homenagem ao princípio da isonomia.

Nota da redação

Lex