CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PORTARIA SDE Nº 4 DE 13-03-1998
COMPANHEIRO HOMOSSEXUAL — SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - CONCESSÃO - RECONHECIMENTO DO DIREITO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
- Recurso
- REsp 2.709
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Neste processo, o autor comprovou, suficientemente, a sua condição de companheiro do "de cujus", coabitando com o mesmo, numa forma de união estável entre dois seres humanos. Apresentou vasta prova documental, entre as quais: a certidão de óbito de seu companheiro, fotografias em sua companhia, cartões de viagens e felicitações relacionados ao demandante e ao "de cujus", autorização para dirigir o seu veículo, cheques e notas promissórias emitidas pelo requerente para custear as despesas hospitalares, quando da enfermidade que o vitimou, extrato de conta do American Express Cards, seguro de vida efetuado pelo "de cujus" em favor do autor, escritura pública de te stamento fazendo-o seu herdeiro e testamenteiro, e mais, como prova de sua dependência econômica, o recibo de venda da sua locadora, única fonte de renda de que dispunha. - Observe-se a conduta do apelado. Ao saber da doença que infectara o seu companheiro, não o abandonou. Ao contrário, assumiu os cuidados e as responsabilidades, procurando minimizar os efeitos da enfermidade, ainda sem cura. Vê-se, pelas fotografias anexadas, o esforço do apelado em proporcionar momentos de alegria ao companheiro doente. Acompanhou-o em viagem de tratamento, responsabilizou-se perante hospitais, assinou títulos como garantia pelo pagamento da assistência médica, até o momento do óbito. - Aprecie-se, também, a forma como procedeu o companheiro enfermo, fazendo um testamento público onde legara-lhe quase todos os seus bens e nomeando-o testamenteiro. Nada forjado, numa atitude consciente, pois também deixara parte dos bens à sua própria irmã. - Dos documentos anexados, depreende-se uma vida em comum, com residência sob o mesmo teto, contas bancárias e cartão de crédito conjuntos, correspondência expedida por ambos e recebida aos mesmos destinatários. Apresentaram conduta similar à praticada, naturalmente, neste país, por casais heterossexuais, de classe média. - Aplicando-se, a este caso, as exigências para o reconhecimento da condição de companheiro previstas na referida IN nº 25, de 07-06-2000, o apelado preenche, satisfatoriamente, como bem analisadas pelo douto juiz "a quo", os itens que são decorrentes da manifestação livre da vontade de ambos, tais como: os incisos II, IV, V, VI, VII, X e XI, do art. 3º. - O não-preenchimento de outras exigências, pode ser atribuído, também, ao não-reconhecimento pelos próprios órgãos públicos. Assim, a Receita Federal glosaria a indicação do seu nome como dependente, na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física; ou o órgão patronal, indeferiria a sua inscrição na ficha funcional, sob tal condição. - É, ainda, de se observar que não foi comprovada a suficiência econômica do apelado. Juntou, ao contrário, prova de que se desfizera de um pequeno comércio para investir na construção de um imóvel que viria a servir de residência para ambos. Ao final, veio-lhe este por disposição testamentária, o que pode ser interpretado como o reconhecimento pelo "de cujus" da sua contribuição para a edificação e, também, de uma situação fática de meeiro, transformada, pela morte do testador, em herança. - É preciso, contudo, uma análise extremamente cuidadosa de cada caso. Em que pese estar-se admitindo a possibilidade de concessão da pensão ao companheiro ou companheira homossexual, todavia, faz-se indispensável a rigorosa comprovação das alegações visando a coibir abusos que possam surgir, como a criação artificial de situações, apenas para justificar o locuplemento de um benefício que, de outra forma, não seria auferido. - Assim, ante todas as evidências apresentadas neste processo, não há como negar a existência de uma união estável e de uma dependência econômica entre o autor,
Ementa
A legislação previdenciária aplicável aos servidores públicos, regida pela Lei nº 8.112/90, prevê a concessão de pensão por morte ao cônjuge, companheiro do "de cujus", sem qualquer vedação que estes sejam do mesmo sexo. - O artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, esgrimido pela autarquia apelante como norma proibitiva ao reconhecimento do direito à pensão em comento, cuida especificamente da família e das relações de casamento, não visando a regular matéria previdenciária que é tratada em capítulo próprio da "Lex Mater". - A Constituição Federal erigiu o princípio da igualdade com postulado fundamental, com aplicação específica em relação a proteção referente a discriminações quanto ao gênero, consoante o disposto nos artigos 3º, inciso IV, e 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, todos da Carta Magna, sendo, por isso, vedadas distinções de qualquer natureza, em razão da opção sexual do indivíduo. - O reconhecimento do direito à pensão previdenciária para companheiro(a) de homossexual, no Regime da Previdência Social, consubstanciado na Instrução Normativa nº 25, de 7 de junho de 2000, editada pelo INSS, pode ser utilizada, por analogia, à concessão de tal benefício aos servidores públicos federais, em homenagem ao princípio da isonomia.
Nota da redação
Lex
