CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PORTARIA SDE Nº 4 DE 13-03-1998
CLÁUSULAS ABUSIVAS — ART. 51 DA LEI 8.078/90 - COMPLEMENTA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
PORTARIA SDE Nº 4, DE 13 DE MARÇO DE 1998 Dispõe sobre alterações do Código de Defesa do Consumidor O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do artigo 22 deste Decreto; Considerando que o elenco de cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, constantes do artigo 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta forma, a sua complementação, e Considerando, ainda, que decisões terminativas dos diversos PROCON's e Ministérios Públicos, pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve: Divulgar, em aditamento ao elenco do artigo 51 da Lei nº 8.078/90, e do artigo 22 do Decreto nº 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito: 1. estabeleçam prazos de carência na prestação ou fornecimento de serviços, em caso de impontualidade das prestações ou mensalidades; 2. imponham, em caso de impontualidade, interrupção de serviço essencial, sem aviso prévio; 3. não restabeleçam integralmente os direitos do consumidor a partir da purgação da mora; 4. impeçam o consumidor de se beneficiar do evento, constante de termo de garantia contratual, que lhe sejam mais favorável; 5. estabeleçam a perda total ou desproporcionada das prestações pagas pelo consumidor, em benefício do credor, que, em razão de desistência ou inadimplemento, pleitear a resilição ou resolução do contrato, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos; 6. estabeleçam sanções em caso de atraso ou descumprimento da obrigação somente em desfavor do consumidor; 7. estabeleç am cumulativamente a cobrança de comissão de permanência e correção monetária; 8. elejam foro para dirimir conflitos de correntes de relações de consumo diverso daquele onde reside o consumidor; 9. obriguem o consumidor ao pagamento de honorários advocatícios sem que haja ajuizamento de ação correspondente; 10. impeçam, restrinjam ou afastem a aplicação das normas do código de defesa do consumidor nos conflitos decorrentes de contratos de transporte aéreo; 11. atribuam ao fornecedor o poder de escolha entre múltiplos índices de reajuste, entre os admitidos legalmente; 12. permitam ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso na apresentação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor; 13. estabeleçam a devolução de prestações pagas, sem que os valores sejam corrigidos monetariamente; 14. imponham limite ao tempo de internação hospitalar, que não o prescrito pelo médico. Ruy Coutinho do Nascimento
