CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PORTARIA SDE Nº 4 DE 13-03-1998
COMERCIANTES PRESTADORES DE SERVIÇOS — PREÇOS - TAXAS DE JUROS E OUTROS - INFORMAÇÕES - ARTS. 31 E 37 DA LEI 8.078/90
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
PORTARIA DPDC Nº 14, DE 22 DE JUNHO DE 1998 Dispõe sobre informações de preços taxas de juros e outros por comerciantes prestadores de serviços O Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - Coordenador do Sistema Nacional de Defesa Consumidor, tendo como primordial ação o aprimoramento das normas de relação de consumo, com vistas a prevenir atos contrários às normas de regência, e no uso de suas atribuições, Considerando que é direito do consumidor a informação correta, clara, precisa e ostensiva, principalmente sobre a oferta e publicidade, na forma dos artigos 31 e 37 da Lei nº 8.078/90; Considerando que se os juros, no caso de financiamento ou de venda a prazo, forem ajustados entre o consumidor e o fornecedor não estará este incidindo em qualquer ferimento à Lei, e Considerando da necessidade de se disciplinar o que deve ser informado ao consumidor, como básico, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.078/90, resolve: Art. 1º. Os estabelecimentos que comercializarem bens e os prestadores de serviços quando efetuarem vendas para pagamento a prazo, através de prestações ou do sistema rotativo (cartão de crédito próprio), diretamente ou através de instituições financeiras (pactuadas dentro do próprio estabelecimento), ficam obrigados a prestar aos consumidores seja na oferta do produto ou na prestação dos serviços, e, em especial, na publicidade, informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre o preço à vista, as parcelas ofertadas, as taxas de juros ao mês e ao ano, em lugar visível e de fácil leitura, nos locais de atendimento. Art. 2º. Os estabelecimentos que comercializarem na forma do artigo 1º, desta Portaria, deverão indicar, detalhadamente, os seguintes dados: a) preços à vista do bem ou do serviço, em moeda corrente nacional; b) taxa de juros ao mês, calculada sobre o valor financiado, quando pré-fixada; c) taxa de juros ao mês, que será acrescida ao índice pactuado, quando pós-fixada; d) taxa incidente de juros ao ano; e) multa decorrente de mora, que não poderá ser superior a 2% (dois por cento). § 1º. Para efeito do disposto nas alíneas b e c, na base de cálculo da incidência dos juros, será considerado como preço de partida o preço à vista. § 2º. Para efeito do disposto na alínea e, a base de cálculo será o valor da(s) prestação(ões) em atraso. Art. 3º. Tendo o consumidor a oportunidade, nos termos do § 2º do artigo 52 da Lei nº 8.078/90, como imperativo, a faculdade de liquidar antecipadamente seu débito ou apenas parte dele, o que acarretará redução proporcional dos juros e demais acréscimos, aquela derivada da correção monetária, nenhum valor terá cláusula contratual que dispuser de modo diferente e em prejuízo do consumidor. Art. 4º. A Autoridade constituída, no exercício da função pública de defesa do consumidor, terá livre acesso às informações, perante os estabelecimentos, quando necessários em razão do disposto nesta Portaria. Art. 5º. O descumprimento do previsto nesta Portaria sujeitará o infrator às sanções dispostas na Lei nº 8.078/90, independentemente da incidência de normas de âmbito civil e penal. Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor no prazo de 10 (dez) dias úteis após a sua publicação no Diáro Oificial da União. Nelson Faria Lins D'Albuquerque Júnior
