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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PORTARIA SDE Nº 4 DE 13-03-1998

02. REFORMA DA TARIFA DAS ALFÂNDEGAS

Recurso
Tribunal

Ementa

Art. 51. As transferências financeiras para o exterior se processarão pelo mercado de taxas livres, a que se refere o art. 2º da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953. § 1º Excluem-se da regra dêste artigo as seguintes operações: I - pagamento de compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando não envolverem, direta ou indiretamente, cobertura ou financiamento de importações; II - pagamento de serviços relativos às atividades a que se rêfere a letra d do § 1º do art. 50; III - amortização e juros de empréstimos, créditos e financiamentos: a) registrados ou que, ainda em processo de registro até a data desta lei, venham a ser aprovados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, de acôrdo com a letra "c" do art. 1º da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953; b) relativos às importações a que se referem as letras d e e do § 1º, do art. 50 desta lei; c) relativos à importação de equipamentos, não incluídos nos itens anteriores, desde que aprovada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, dentro das possibilidades do orçamento de câmbio. § 2º O pagamento dos compromissos, a que se referem os incisos I, II e III do parágrafo anterior, será efetuado de conformidade com o disposto no § 2º do art. 50, exceto quanto aos relativos à letra c do inciso III, cuja taxa cambial não poderá ser inferior à da categoria geral de importação. Art. 52. As operações a que se referem os parágrafos primeiros dos arts. 50, 51 e 58 serão realizadas de conformidade com critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ou por deliberação específica do próprio Conselho, e dependerão, para serem executadas, de prévia publicação no Diário Oficial da qual constará: I - Natureza da operação; II - nome do beneficiário; III - vaIor da operação em moeda estrangeira; IV - taxa de câmbio concedida; V - diferença entre o valor da operação à taxa cambial favorecida e o equipamento à taxa de câmbio da categoria geral ou do mercado livre, conforme o caso; VI - valor em moeda estrangeira, da produção nacional e o montante, em cruzeiros, do subsídio na hipótese do art. 58. Art. 53. Enquanto existir o regime de licitação cambial, só será admitido ágio mínimo para leilão de moeda inconversível, calculado na base de uma percentagem do custo médio total das moedas de conversibilidade livre ou limitada. Art. 54. No regime de duas categorias de importação, a taxa de conversão a que se refere o art. 10, será fixada, para tôdas as mercadorias, com base no custo médio da moeda estrangeira, na categoria geral de importação, a que se refere o § 1º do art. 48. § 1º No primeiro ano de vigência desta lei, a taxa de conversão será reajustada trimestralmente. § 2º Para o primeiro trimestre, a taxa de conversão não poderá ultrapassar o custo médio da unidade monetária estrangeira, nas duas primeiras categorias de importação, anteriores à vigência desta lei. Art. 55. Independerá de licença a importação do produto da categoria geral com cobertura de câmbio livremente obtida na licitação respectiva. Art. 56. O art. 7º da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Independerão de licença, bem como de cobertura cambial obtida em licitação de divisas: I - a importação de artigos destinados ao uso próprio das missões diplomáticas e repartições estrangeiras, ou de seus funcionários, desde que os respectivos governos dispensem igual tratamento às representações brasileiras e respectivos funcionários; II - os animais, as máquinas, os aparelhos e os instrumentos da profissão do emigrante trazidos para serem utilizados par êle pessoalmente ou em sua indústria; III - a bagagem do viajante, que não compreenda móveis e veículos mas ùnicamente as roupas e objetos de uso pessoal e doméstico, de valor até 100 (cem) mil cruzeiros, calculados à taxa de câmbio oficial; IV - os bens de propriedade de pessoa que transfira domicílio para o Brasil desde que, por sua quantidade e características não se destinem a comércio e lhe pertençam há mais de (seis) 6 meses, antes do embarque no país de origem cabendo à autoridade consular brasileira competente verificar a prova da respectiva propriedade; V - os bens de propriedade dos funcionários da carreira de diplomata e por êstes trazidos quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores; os que pertencerem a funcionários falecidos no exterior, e os dos servidores públicos civis e militares que regressa