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STF, apelação cível 10.277, DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR - QUANDO CABE, j. 23/08/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação cível 10.277. Julgado em 23 ago. 1979.

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Acórdão · 22/08/1979

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

DIREITO COMUM — DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR - QUANDO CABE

Recurso
apelação cível 10.277
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... conhecer do recurso e negar-lhe provimento. - E assim decidem pelos mesmos motivos do parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, nos seguintes termos: ................................. "Consoante está relatado nos autos, o esposo e pai dos demandantes, quando no desempenho de sua atividade laborativa, como empregado que era da firma demandada, sofreu um acidente causado por desabamento de um armazém, em que veio a perder a vida. "Instaurado o competente Inquérito Policial, foi o mesmo arquivado por não haver fato a punir. "Não emergiu de toda instrução, qualquer elemento que autorizasse concluir pela existência de dolo ou culpa grave do empregador, cuja circunstância, se configurada, poderia ensejar a indenização pretendida nos termos da Súmula 229 e preconizada pelo art. 31 do Dec.-lei nº 7.036/44. "A amplitude do conceito de acidente do trabalho previsto pelo art. 3º da Lei nº 5.316/67, exonera o empregador de qualquer outra indenização quando inocorrerem os pressupostos antes declinados. "No caso, não se pode atribuir o desabamento a qualquer negligência da apelada, ficando o direito dos apelantes circunscrito à lei acidentária, pela qual, conforme está expresso nos autos, já foram indenizados, estando a perceber a pensão por morte-acidentária, nos termos do item III do art. 10 do Decreto 61.784/67. "Esse Egrégio Tribunal, já houve por se manifestar em caso idêntico ao que ora se examina, na apelação cível nº 10.277, cujo acórdão está encimado com a ementa que segu e: "Ação de indenização calcada na legislação comum. Aplicação do art. 31 do DL nº 7.036/44 e da Súmula 229 do STF. "Inexistência de dolo ou culpa grave do empregador. "Improcedência da ação. Confirmação da sentença. "O recebimento da indenização e benefícios previstos na legislação de infortunística e previdência social, não obsta que os beneficiários da vítima pleiteiem a indenização do Direito comum, se resultar comprovado o dolo (art. 31 do Dec.-lei nº 7.036/44) ou culpa grave do empregador pelo evento letal (in J.C. 7/8 pág. 133)". - Confirmou-se, assim a decisão recorrida. Julgado em 23-08-1979 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre, 1979 - Nº XXV - Pág. 82 (*)"A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 194) EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383

Ementa

Aplicação do art. 31 do Dec.-lei nº 7.036/44 e da Súmula nº 229 (*) do STF. - O recebimento de indenização e benefícios previstos na legislação infortunística e previdência social não obsta que os beneficiários da vítima pleiteiem indenização do direito comum, no caso de restar comprovado dolo (art. 31 do Dec.-Lei nº 7.036/44) ou culpa grave do empregador pelo evento letal.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense