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FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRESA DISTR DE TÍTULOS E VALORES

NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA

INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS — FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 6.989, DE 05 DE MAIO DE 1982 Dispõe sobre filiação partidária em caso de incorporação de partidos políticos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A alínea c do § 4º e o § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 110 - ................................................................ .......................................................................... § 4º - .................................................................. .......................................................................... c) filiar-se, no prazo de seis meses, a outro partido que não o incorporador, não se lhe aplicando o disposto no § 3º do artigo 67 desta Lei. § 5º - A partir da eleição do Diretório Nacional, escolhido em convenção conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador poderá exercer, no prazo de seis meses, as faculdades previstas no parágrafo anterior, limitada a impugnação estabelecida na alínea a à convenção conjunta e atos subseqüentes, e vedada a filiação prevista na alínea c ao partido que tiver tomado a iniciativa da incorporação. .........................................................................." Art. 2º - Aos titulares de mandatos eletivos que usarem da faculdade concedida na alínea c do § 4º e no § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, não se aplica o disposto no artigo 72 da referida Lei. Art. 3º - O artigo 3º da Lei nº 5.782, de 6 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - No caso de incorporação de partidos, os filiados que utilizarem a faculdade concedida pelos § 4º, c, e § 5º do artigo 110 da Lei nº 5.682, de 21 de Julho de 1971, ficam dispensados dos prazos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta Lei para se candidatarem a cargos eletivos'. Art. 4º - Fica revo gada a alínea c do inciso IX do artigo 146 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Art. 5º - Ao artigo 175, § 2º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é acrescido o seguinte inciso: "Art. 175 - ................................................................ .......................................................................... § 2º - .................................................................. .......................................................................... IV - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência". Art. 6º - Fica revogado o inciso I do artigo 176 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), remunerado-se os demais. Art. 7º - O inciso II do artigo 177 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 177 - ................................................................ .......................................................................... II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito e para a legenda a que pertence, salvo se ocorrer hipótese prevista no nº IV do artigo anterior." Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de fevereiro de 1982. Brasília, em 5 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Akel VER: LEI - 7.332 - DO 02-07-1985 - PÁG. 9.353 ART 4 - REVOGA ART 5 - REVOGA ART 6 - REVOGA ART 7 - REVOGA LEI - 8.037 - DO 28-05-1990 - PÁG. 10.051 LEI - 9.096 - DO 20-09-1995 - PÁG. 14.545 ART 1 - REVOGA ART 2 - REVOGA ART 3 - REVOGA LEI Nº 7.914, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989 Revoga dispositivos do Código Eleitoral e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 103, de 1989, que o Congresso nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º São revogados os artigos 51 e parágrafos, 151 e incisos e 157 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, 7 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República. NELSON CARNEIRO LEI Nº 7.977, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989 Acrescenta parágrafo único ao art. 185 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. O P