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ap ., ATO DISCRICIONÁRIO - QUANDO NÃO GERA DIREITO, j. 07/03/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap .. Julgado em 7 mar. 1978.

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Acórdão · 06/03/1978

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

COMÉRCIO EM LOGRADOURO PÚBLICO — ATO DISCRICIONÁRIO - QUANDO NÃO GERA DIREITO

Recurso
ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como se infere dos autos, a postulante tinha autorização da municipalidade para explorar o comércio de frutas no local reclamado pela Prefeitura. Todavia por se tratar de mera autorização, ato unilateral e precário, pois revogável a qualquer tempo, não gera para o favorecido direito sujeito frente à Administração. - A propósito houve por bem decidir esta E. Câmara, por acórdão do eminente Des. REYNALDO ALVES: "A permissão ou autorização é ato administrativo discricionário, da exclusiva conveniência da Administração Pública, sem levar em conta os interesses do permissionário. Por ser ato expedido a título precário, não gera direito contra o mesmo" (ap. civ. em mand. seg. nº 1.238, in J.C. nº 13, pág. 63). - Negou-se provimento. Julgado em 07-03-1978 Jurisprudência Catarinense. 4º Trimestre, 1978 - Nº XXII - Pág. 58 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383 EMENTA: - O chamamento ao processo não pode ser feito pelo réu reconvinte. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Não pode prevalecer o despacho agravado. - A questão é a seguinte. A agravante propôs ação de consignação em pagamento contra a agravada. Esta, além da contestação, ofereceu reconvenção, na qual requereu o chamamento ao processo dos fiadores da agravante. E teve deferido esse pedido. - Entretanto, o chamamento ao processo, não poderia ter sido deferido. É que, sendo a agravada ré reconvinte autora de reconvenção, não poderia postular o chamamento, só é permissível ao reconvindo, que se posiciona como réu da reconvenção. - E não resta dúvida só ao réu é dado proceder ao chamamento ao processo que, ao contrário da denunciação à lide e da nomeação à autoria, é facultativo. Só ao réu, no caso o reconvindo, era dado usar da faculdade de chamar seu coobrigado ao processo. - É o que acentua HÉLIO TORNACHI: "o chamamento é sempre feito pelo réu. O autor, se quiser acionar os demais obrigados, fa-lo-á diretamente" ("Comentários ao Código de Proc. Civil", pág. 272, Ed. Revista dos Tribunais). No mesmo sentido as lições de PONTES DE MIRANDA e JOSÉ FREDERICO MARQUES, igualmente lembradas pelo agravante. - De se consignar que, a se admitir o chamamento ao processo, como o fez a decisão agravada, estar-se-ia, de certo modo, forçando a agravante a exercer uma faculdade, o que não é possível. - Nessa conformidade, é provido o agravo para que o processo prossiga sem a presença dos fiadores da agravante. Julgado em 20-09-1978 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1979 - Vol. 519 - Pág. 197 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383

Ementa

A autorização de funcionamento de casa de frutas em logradouro público, sendo ato administrativo discricionário, da exclusiva conveniência da administração pública, não gera direito líquido e certo em favor do permissionário.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense