SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
A QUEM COMPETE O SEU PAGAMENTO
- Recurso
- Agravo de Instrumento 39.241
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito, entendo que aquele que oferece embargos em execução fiscal, não pode ser entendido como réu. Sim, como autor, no entendimento de que os embargos caracterizam como ação de oposição à execução, que é ação de nulidade do título executivo extrajudicial (Cf. PONTES DE MIRANDA - "Comentários" - Tomo XI, página 3). - São "contra ação, como o é a reconvenção" assevera à página 5. - Preleciona à página 61 que nos "embargos do devedor, o credor (exeqüente) é demandado, é réu, e autor o devedor. Enquanto na ação executiva não há defesa pelo devedor, na ação de embargos, em que o autor é devedor, o credor réu, pode impugnar os embargos (arts. 740 e 747)". - Daí porque os embargos têm autuação em apenso aos autos da execução. - Leio o que escreve o autor citado à página 62: "Se o devedor tem fundamentos para opor embargos, o exercício da pretensão à tutela jurídica é pela via de ação contra a execução, em vez de apenas reduzi-lo a contestante ou recorrente. Os embargos do devedor são, então, autuados em apenso. Não se pode dizer, propriamente, que a ação, em cujos autos se fez a apensão, seja principal: o que realmente há é ação e contra-ação, para que o julgamento atinja os atos processuais do exeqüente e do próprio Estado". - AMILCAR DE CASTRO ("Comentários" - Vol. VIII, página 383) ensina que submetida a execução à tutela do Poder Judiciário, "o executado... não podendo repelir por si a pretensão do exeqüente, tem... a faculdade de submeter a "sua demanda" ao conhecimento tutela daquele Poder; e de tal sorte ficam amb os sujeitos à jurisdição do juiz competente". - No processo de embargos, prossegue, "o executado assume a posição de autor". "Se litígio aparece com os embargos", assinala "é por iniciativa do executado, como autor". "Deve aqui salientar-se", continua "que, na instância da execução, o fim imediato da citação não é o de chamar o executado para se defender, mas sim o de confirmar-se o inadimplemento, pois... O credor, que acaba de sair do processo de conhecimento, nada mais tem a discutir com o devedor vencido: trata apenas de executá-lo, isto é, de levar efeito a decisão judicial". - Na execução por título extrajudicial, escreve à página 384, autorizada a penhora. "o executado é que pode tomar a iniciativa de outro procedimento contencioso, "de conhecimento" incidente, de "verificação" positiva, ou negativa, articulando fatos extintivos de sua obrigação, supressivos, modificativos, ou ilisivos do processo de execução. Por isso mesmo, o exeqüente pode contestar esses fatos, que devem ser provados pelo executado-embargante, sob pena de ser vencido. Por outras palavras, o exeqüente visa apenas à prática de atos processuais de execução; e o executado é que pretende entrar em processo de conhecimento". - CELSO NEVES ("Comentários" - Forense - VIII Vol., página 195) não distoa dos conceitos expostos ao considerar os embargos como "ação incidental de conhecimento" em que a posição processual é invertida: a relação processual que se estabelece é outra, de natureza diversa, entre as mesmas partes, porém em posição inversa. A própria lide que, no processo de execução, concerne a uma "pretensão insatisfeita" na hipótese dos embargos versar sobre "pretensão resistida", decorrente de incerteza no plano do juízo; não no plano da vontade. Tudo isso justifica e aconselha a sua autuação apartada". - Caracterizados os embargos como ação incidente ou contra-ação, segue-se que, de acordo com a norma do artigo 10 d a Lei nº 6.032, de 1974, as custas terão que ser pagas por inteiro pelo embargante, como disposto no seu item I e art. 2º do Provimento nº 125, de 1975, do Conselho de Justiça Federal, na Categoria de "causas em geral" (Tabela I), e, não, na de "executivos fiscais" (Tabela III). - Isto porque, como assinalei como relator do Agravo de Instrumento nº 39.241, julgado pela 2ª Turma em sessão de 14 de abril de 1978, - no caso por último referido, as custas são reduzidas em 50%, se a dívida é paga antes da penhora, e em 30%, se antes do julgamento. - Disse à oportunidade e agora ratifico: "Admitir o pagamento da meia-custa nas execuções fiscais, eqüivaleria em favorecer o devedor com esse benefício, e com as reduções acima expostas, caso a dívida fosse paga antes da penhora ou antes do julgamento. - Por tais razões, confirmo o despacho agravado. Nego provimento ao recurso. Julgado em 18-08-1978 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Janeiro a Março, 1980 - Vol. 65 - Pág. 26 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXX
Ementa
Os embargos à execução caracterizam-se como ação incidental ou contra-ação. Por isso, de acordo com a norma do artigo 10 da Lei nº 6.032, de 1974, as custas terão que ser pagas pelo embargante, na forma do seu item I e do art. 2º do Provimento nº 125, de 1975, do Conselho de Justiça Federal, na categoria de "causas em geral" (Tabela I).
