SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
QUANDO NÃO CABE A COBRANÇA PELA FORMA EXECUTIVA
- Recurso
- RE 78.872
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não pode restar dúvida que o advogado pode cobrar honorários por serviços prestados ao seu cliente, arbitrados judicialmente em procedimento preparatório, em face do que dispõe o art. 100, parágrafo único, do Estatuto da OAB (Lei 4.215/63) e com assento no art. 585 nº VII, do CPC, por via de execução fundada em título executivo extrajudicial. A hipótese não é, positivamente, a de laudo arbitral, mas de título, ao qual, por disposição expressa, a lei deu força executiva. - Nesse sentido, orientam-se os comentaristas da lei processual, assim por exemplo, PONTES DE MIRANDA ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. IX/261, Forense, 1ª ed., 1976). ALCIDES DE MENDONÇA LIMA ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VI, tomo I/431, Forense, 2º ed., 1977, nº 875 e HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ("Processo de Execução", Universitária de Direito, 3ª ed., 1976, capítulo X, nº 18, pág. 140). - Não se elimina, nem por isso, a possibilidade de perquirição pelo executado, nos embargos à execução, da titularidade do exeqüente, da efetividade dos serviços prestados e do valor dos mesmos. Nesse sentido, veja-se julgado do STF no RE nº 78.872, relator o Min. DJACI FALCÃO que, em seu voto, destaca que "o fato de o magistrado ao conceder a medida preparatória, ter admitido a responsabilidade solidária ao agravante pelo pagamento dos honorários advocatícios arbitrados, não representa senão um juízo provisório, que poderá ser substancialmente alterado ante as provas que venham a ser produzidas no curso do processo principal". Mas adiante, aduz que "o processo de arbitramento de honorários constitui medida preparatória da ação principal, para que guarde a forma executiva. Desse modo, pela sua natureza cautelar, limita-se à fixação do "quantum" dos honorários. A discussão em torno dos direitos e obrigações vinculados aos honorários então estimados fica reservada para a ação principal. Do contrário, o que restaria para a ação principal?" (RTJ 71/279). Mesmo que a execução se alicerce em arbitramento de honorário, homologado em processo preparatório, para o qual foi citado o executado, tem este o direito de opor, em embargos, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, como estatuído no art. 745 do CPC. - Pode-se, aliás, mesmo dizer que, ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução, ante a inexistência de relação vinculativa entre o executado e o exeqüente, faltaria inclusive, ao primeiro a legitimidade passiva "ad causam" para ser cobrado pelo segundo, condição da execução, que assim, também se poderia julgar extinta, sem apreciação do mérito, com estribo no nº VI do art. 267 do CPC. Julgado em 15-12-1977 VENCIDOS OS JUÍZES GERALDO ARRUDA E HÉLIO ARRUDA Revista dos Tribunais. Janeiro, 1979 - Vol. 519 - Pág. 138 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
Inteligência do art. 100, § único, da Lei nº 4.215/63. - Honorários de advogado arbitrados de acordo com o art. 100 da Lei nº 4.215/63, não podem ser cobrados sob a forma executiva.
Nota da redação
RTJ
