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j. 06/09/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 set. 1978.

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Acórdão · 05/09/1978

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

QUANDO NÃO CABE A CONDENAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de processo cautelar de sustação de protesto. Da sentença, que manteve a sustação concedida liminarmente e condenou a requerida nas custas e em honorários de advogado, apelou o requerido, pleiteando a reforma parcial da sentença a fim de ser excluída a verba honorária. - O recurso foi interposto e teve preparo regular. - A condenação em verba honorária não pode prevalecer. Admite-se, que nos procedimentos cautelares haja condenação em verba honorária quando ocorre a cessação da eficácia da medida, nos termos do art. 808 do Código de Processo Civil, ou quando ocorra revogação, ou seja, o processo encerrado com indeferimento. Nesses casos ocorre um encerramento do processo, que importa em sucumbimento do requerente da medida cautelar, o qual, inclusive, responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida (art. 811 do Código de Processo Civil). Em suma, admite-se que há sucumbimento nos casos em que o processo cautelar é decidido em caráter final e definitivo, o que somente pode ocorrer com uma decisão contrária ao requerente. - Entretanto, no caso de sentença de deferimento da medida cautelar, não há sucumbimento do requerido, pois que sua sorte não fica decidida no procedimento cautelar, simples procedimento acessório, cujo resultado fica na dependência do julgamento do processo principal. Observe-se que o procedimento cautelar pode referir-se tanto a um simples incidente processual como a produção antecipada de provas, como a uma antecipação de garantia de execução pelo arresto, como a uma simples caução, como à exibição de um documento, sempre e em todos os casos uma simples "medida" que o juiz defere ou indefere, sem que para tanto aprofunde o exame das provas, já que se trata de decisão provisória. E embora se admita a responsabilidade provisória pelas cus tas e despesas processuais, já que às partes cabe antecipar-lhes o pagamento desde o início do processo até sentença final (art. 19 do Código de Processo Civil), outro tanto não ocorre com os honorários de advogado, os quais são imputados a final a vencido na demanda (art. 20), não sendo razoável a condenação provisória em caso de mero deferimento de medida cautelar de efeito transitório e revogável. Note-se que os §§ 1º e 2º do art. 20 do Código de Processo Civil dispõem que o Juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenaria nas despesas o vencido, explicando que as despesas abrangem as custas dos atos processuais, indenização de viagem, diária de testemunha, e remuneração do assistente técnico (sem qualquer referência aos honorários de advogado). Do critério para o arbitramento dos honorários de advogado, trata o § 3º do art. 20, em que há referência ao valor da condenação (note-se "valor da condenação" que inexiste nos procedimentos acessórios), e no § 4º, em que há referência a "causas de pequeno valor" ou "em que não houver condenação" ou causas em que for vencida a Fazenda Pública. Ora não se pode entender que um mero procedimento incidental se confunda com a "causa" e que o deferimento de medida cautelar, em caráter provisório, para ter eficácia na pendência do processo principal (art. 807 do Código de Processo Civil), corresponde ao sucumbimento a que se refere o art. 20 e segs. do Código de Processo Civil. - Note-se finalmente que foi dado ao procedimento cautelar o valor do título, cujo protesto foi sustado. Esse deverá também ser o valor da ação principal. - Ter-se-á assim uma duplicação do valor da causa, somado o valor da lide ao que foi atribuído ao processo incidental. - Essa não foi a intenção do legislador ao determinar a condenação em verba honorária do vencido na demanda. A se adotar o entendimento de que em toda ação "Isto sensu" deva haver condenação em verba honorária, teríamos como resultado de um a condenação em honorários na ação de conhecimento, outra no procedimento acessório, outra na execução da sentença, outra nos embargos do executado... - Essas condenações em verbas honorárias, em cascata, abrangendo apenas uma demanda, com os vários procedimentos incidentais, em que são interessadas as mesmas partes, não constituem por certo o resultado pretendido pelo legislador. Julgado em 06-09-1978 Revista dos Tribunais. Março, 1979 - Vol. 521 - Pág. 157 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383 EMENTA: - Se não houve contrato em separado entre o mandante e o substabelecido, verbal ou escrito, nenhum direito tem este de cobrar daquele, em princípio, a remuneração de seus serviços, salvo s

Ementa

Não cabe condenação em honorários de advogado na hipótese de deferimento de medida cautelar.

Nota da redação

Revista dos Tribunais