SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
DISTRIBUIÇÃO E CO-PRODUÇÃO — INCIDÊNCIA - COMO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Estou em que, realmente, na entrega de filmes de sua produção própria, aos exibidores, não há serviço prestado pela recorrente, não se podendo incluir o contrato entre os de "locação de bens móveis", que é o título do nº 52 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 834/69. - No caso, simplesmente não há locação de filme, pois o que se translada ao exibidor é a licença dos autores e produtores da obra intelectual. - Por isso mesmo, não cabe discutir a propriedade da inclusão de uma figura de locação entre as de prestação de serviços, matéria que merecia estudo, em outra oportunidade. - Correta, pois, a solução do acórdão quanto à inexistência de prestação de serviços na distribuição de filmes de produção própria. - O serviço, na distribuição, é prestado ao proprietário da obra cinematográfica, mediante comissão sobre direitos de exibição pagos pelo exibidor. - Não é prestado ao exibidor. - Ora, se o prestador do serviço e o dono da obra se confundem na mesma pessoa, o distribuidor, presta ele serviço a si mesmo, e não a terceiros, não incidindo o fato na cominação tributária. - Desse raciocínio, tira-se a conclusão de que, quando a empresa distribui filme de sua co-produção, há serviço prestado ao co-proprietário do filme, na proporção de sua cota. - Veja-se, entre outros, o contrato de co-produção. A autora é proprietária de 60% do valor do filme, percebe seus rendimentos e concorre para as despesas nessa proporção, e os co-produtores têm um deles 25%, e o outro, 15% na propriedade, com direito a rendimentos e obrigação de despesas na mesma proporção. - Quando a autora entrega esse filme à distribuição, cabe-lhe, pelo contrato, uma comissão de 20% pela distribuição, no Estado da Guanabara e Município de São Paulo, e de 30% nos demais territórios (Cláusula 7ª). - Vale dizer que a comissão de distribuição (preço do serviço) incide proporcionalmente sobre o valor das cotas na propriedade do filme. - Enquanto incide sobre sua própria cota, e comissão de distribuição não está sujeita ao ISS, porque recai na situação já antes figurada neste voto, de serviço de distribuição prestado a si próprio. - Mas, na razão em que incide sobre as cotas dos co-produtores, a comissão de distribuição é serviço prestado a terceiros, aos co-produtores, co-proprietários do filme. - Deixando de distinguir e separar esta hipótese, o acórdão recorrido negou vigência ao art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, segundo o qual "a base de cálculo do imposto é o preço do serviço". - Subentende-se "serviço prestado a terceiro". - Na distribuição de filmes de co-produção, há prestação de serviços a si mesmo e prestação de serviços a terceiros. Esta segunda parte foi uma das excluídas do débito tributário pelo acórdão recorrido, assim abandonada a base de cálculo, que a lei manda considerar. - Claro que, na hipótese, há negativa de vigência, também do próprio comando da Lista de Serviços anexa aos dois citados Decretos-leis, o que somente não é levado em conta porque não especificamente argüido esse ponto pelo recorrente. - Isto posto, conheço do recurso, e lhe dou provimento em parte, para que não se exclua do débito a comissão de distribuição correspondente à propriedade de terceiros, nos filmes de co-produção da autora, ora recorrida. - É o meu voto. Julgado em 02-03-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1979 - Vol. 89 - Pág. 976 E
Ementa
Aplicação do art. 9º do Decreto-lei nº 406, de 31-12-1968. - Inexiste prestação de serviços na distribuição de filmes de produção própria, no entanto o ISS incidirá no preço de serviço de distribuição, inclusive nos filmes produzidos pelo distribuidor em co-produção com terceiros, na parte correspondente à participação dos co-produtores. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
