SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
MENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de saber se o serviço de reboque de embarcações, prestado dentro da Baía da Guanabara, não está sujeito ao pagamento do imposto sobre serviços, como estabelece o acórdão recorrido ao fundamento de não integrar a listagem restrita anexa ao DL nº 406/68, ou se está, como sustenta o douto voto vencido, por não ser taxativa a listagem, enquadrando-se "o reboque entre os serviços profissionais e técnicos ou a exploração de serviço e não configura fato gerador do imposto da competência da União ou do Estado." - Os embargos editam que o reboque também pode ser enquadrado como locação de bem móvel, com ou sem tripulação. - A tese do voto minoritário, como a do embargante, premissa "venia", não pode ser endossada. - O tributo é de caráter restrito, só incidindo sobre os serviços da listagem anexa ao DL 406/68, que é exaustiva e não compreende as operações de reboque marítimo. - O reboque, sem dúvida, é uma sub-espécie do gênero transporte, que pode ser aéreo, marítimo, terrestre e subterrâneo. - Mas o que está em causa não é a sua definição, mas a sua inclusão numa listagem de serviços sujeitos a determinado tributo e selecionados segundo a natureza de cada um. - Não sendo o gênero abrangente de todas as modalidades, há de ater-se àquele que guarda compatibilidade com a competência tributária do Município ou seja o transporte intra-municipal, que é dominante, o terrestre. - Como uma das sub-espécies do transporte marítimo, dominantemente nacional, o reboque de embarcações na Baía da Guanabara escoa à tributação, tal como qualquer outra não abrangida formal ou especificamente pela listagem e, sobretudo, nem contido na competência tributária do Município. Julgado em 17-09-1979 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGA DOR BASILEU RIBEIRO FILHO - Data "venia" da ilustre maioria, entendo, também, que o referido inciso 67 do dec.-lei nº 6, de 15-03-75 exorbita da listagem anexa ao dec.-lei nº 406/68 que é exaustiva, mas, por essa razão, é que considero necessária, para a decisão da hipótese, a declaração de inconstitucionalidade da referida disposição da lei estadual. - Com efeito, o argumento do v. acórdão embargado, como está à saciedade demonstrado no d. voto vencido, não é aceitável pois, a título de interpretação, se lhe nega aplicação. - O argumento usado pelo acórdão proferido neste Grupo, "data venia", tampouco pode prevalecer. Nega o mesmo uma distinção que vem sendo feita desde a sentença de 1º grau e é procedente, entre o serviço de reboque e o serviço de transporte. Só através desta, "data venia", descabida assimilação é que a d. maioria deixou de aplicar a referida disposição legal à hipótese. Arquivo do Ementário Forense, TJ/882 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
O ISS só incide sobre serviços de listagem anexa ao DL nº 406/68, que é exaustiva e não compreende as operações de reboque marítimo.
