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QUANDO É NECESSÁRIO, ANTES, RESCINDIR A SENTENÇA QUE A AUTORIZOU, j. 22/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 maio 1980.

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Acórdão · 21/05/1980

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

ANULAÇÃO — QUANDO É NECESSÁRIO, ANTES, RESCINDIR A SENTENÇA QUE A AUTORIZOU

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A anulação dos atos judiciais que não dependem de sentença ou em que esta for meramente homologatória, a que se refere o art. 486 do Cód. Processo Civil, não tem aplicação na espécie. O que se quer anular é uma escritura pública de venda de bem de uma interdita, não um ato judicial. Mas essa escritura foi autorizada por uma sentença que era suscetível de recurso e que, à falta deste, transitou em julgado. Anular essa escritura é, mais do que desconhecer, afrontar uma decisão judicial que, embora erroneamente, a autorizou sem a exigência legal da hasta pública. - Não poderia mesmo o Dr. Juiz prolator da sentença apelada mandar desfazer, declarando-o nulo, ato de outro Juiz do mesmo grau de jurisdição que o seu. - Não se argumente que o ato de autorização de alvará em deferimento de pedido formulado a um Juiz não é sentença. Apesar de lavrado em termos lacônicos, próprios, aliás, dos pedidos de autorização judicial encerra a autorização concedida, a prestação jurisdicional que foi solicitada regularmente pela parte interessada, tendo, pois, todas as características de uma sentença, já hoje irrecorrível e só desconstituível pela via da rescisória, art. 1.103 a 1.112 do Código de Processo Civil. - Não assiste, pois, razão à douta Procuradoria da Justiça quando invoca o art. 486 do CPC inaplicável à espécie, já que não se objetiva atacar o ato judicial em si. Mas o ato jurídico cuja prática o ato judicial, com força e característicos de sentença, expressamente autorizou. (ver Comentário ao art. 486 feito por BARBOSA MOREIRA no vol. V - 3ª ed. - pág. 181 - Edição Forense) - Ausentes os pressupostos de constituição de processo, bem andou a sentença em julgá-lo extinto sem julgamento de mérito. Julgado em 22-05-1980 Arquivo do Ementário Forense, TJ/885 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383

Ementa

Para se anular a venda de bem de interdito feita sem a exigência de hasta pública, é necessário antes rescindir a sentença de autorização, que, à falta de recurso, transitou em julgado. Tal sentença não é simplesmente homologatória e só se pode desconstituir pela via rescisória. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)