SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
PREJUÍZO CAUSADO A ASSOCIADO — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- RE 86.771-6
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A controvérsia é idêntica a que resultou apreciada pelo Plenário STF ao julgar o RE nº 86.771-6, também do Rio de Janeiro, em sessão de 16-11-78, tomado a unanimidade. - Sua longa e minuciosa ementa reflete o pensamento da Corte. - Diz ela: "1. A Lei nº 4.728/66 atribui às Bolsas de Valores a competência fiscalizadora das operações bolsistas, quer no tocante à conduta das corretoras, quer no tocante ao cumprimento da lei por qualquer sociedades que negociem seus títulos naquelas operações. É evidente que tal fiscalização deve ser exercida para evitar fraudes nas operações de bolsas e conseqüente prejuízo dos adquirentes de títulos. Essa competência fiscalizadora envolve obviamente o dever de vigilância a ser exercitado por qualquer Bolsa de Valores. Se esta descumpre a lei quanto ao fiscalizador e se a sua negligência produz prejuízo ao comprador de títulos, necessária é a conclusão de que a Bolsa de Valores que se conduz assim culposamente deve ressarcir o dano. Para chegar a esta verdade, é bastante que o julgador faça a conjugação do art. 7º da Lei nº 4.728/65 com o art. 159 do Código Civil, pois essas duas regras formam a sede jurídica da matéria agora discutida. 2. Recurso extraordinário provido em julgamento uniforme para condenar a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro a ressarcir prejuízos que sofreram os compradores de títulos ilegalmente emitidos e negociados na referida entidade." - Os fundamentos do decisório respondem aos termos da irresignação, evidenciados a ausência seja de contrariedade à Constituição, seja a negativa de vigência das disposições legais deduzidas. - É o quanto basta para que o recurso não mereça conhecimento. Julgado em 10-04-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezem
Ementa
Aplicação da Resolução nº 39/60, arts. 25 e 45. - A Bolsa de Valores responde perante seus associados pelos prejuízos que lhes ocasionarem.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
