SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL — INDENIZAÇÃO - SE DEPENDE DE PROVA DE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O autor reclama reparação do dano moral em conseqüência da imputação infamante que lhe foi feita da prática de estelionato e acusa o réu como responsável por essa imputação, trazendo aos autos a prova de que a abertura do inquérito policial resultou da recusa do pagamento de um cheque emitido contra o réu, que alegou contra-ordem do emitente, frustrando aquele pagamento. - ........................... - Quanto à procedência da ação ela é inegável. - O dano moral é indenizável, quando se apresenta com o caráter autônomo em relação ao dano material. - Este Tribunal, pela maioria de seus Juízes, tem repelido a cumulação da reparação do dano moral, e do dano patrimonial, mas o faz sempre que a ampla e completa indenização deste sobre aquele, e porque, de regra, o dano, de uma e outra natureza, é resultante do mesmo fato danoso. - Aqui, cuida-se de reparação exclusiva do dano moral puro, não insistindo o autor na indenização dos reflexos patrimoniais dele, hipótese em que, então, não caberia a dupla indenização. - Quanto à reparabilidade, em nosso direito, do dano moral puro, mostra CLÓVIS, comentando o art. 76 do Código Civil, que esse dispositivo extinguiu as controvérsias a respeito: "Se o interesse moral justifica a ação, para defendê-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que, o bem moral se não exprima em dinheiro. É por uma necessidade de nossos meios humanos sempre insuficientes, e, não raro grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que computem em dinheiro o interesse de afeição e outros interesses morais. Este artigo, portanto, resolveu a controvérsia existente na doutrina e que mais de uma vez repercutiu em nossos julgados". - Não se paga a dor, como escreve MARTINHO GARCEZ NETO (Prática da Responsabilidade Civil), porque seria profundamente imoral que esse sentimento intimo pudesse ser tarifado em dinheiro. Mas, conforme a mais moderna e perfeita doutrina, resumida lapidarmente por AMILCAR DE CASTRO e OROZIMBO NONATO, "a prestação pecuniária, tem, no caso, função meramente, satisfatória, será como queria o Ministro PEDRO LESSA, uma suavização nos limites das forças humanas para certos males injustamente produzidos. O dinheiro não os extinguirá de todo; não os atenuará por sua própria natureza, mas, pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensará indireta e parcialmente, embora, o suplício moral que os vitimados experimentam. - De resto, não se pode permitir que um bem jurídico da pessoa possa ser violado impunemente. - Que houve um dano moral e este está suficientemente demonstrado, não há a menor dúvida. - Fácil é compreender o efeito perturbador no ânimo de uma pessoa de bem, imputar-lhe a prática de estelionato, que é um crime moralmente infamante. - Tal dano não exige qualquer prova, como pretende o apelante, além do fato da instauração de inquérito criminal com aquela imputação. O dano moral, aí, está em "ré ipsa". - Diz o apelante que não concorreu para o dano moral de que se queixa o autor, não havendo nexo de causalidade entre a falha em que incorreu e o prejuízo alegado, resultante exclusivamente da instauração policial, a requerimento de terceiro. - A sentença, nesse passo, é absolutamente incensurável. - Com efeito, tudo resultou da falha em que incorreu o réu, recusando, sem razão, o pagamento do cheque emitido pelo autor. O mais que se desenvolveu após esse fato, se traduz como mera conseqüência inelut ável, dele, inclusive, como assinala a sentença, o protesto do cheque e sua automática remessa à Procuradoria da Justiça e desta à Polícia. - O que a ciência jurídica tem estabelecido, em definitivo, no campo da responsabilidade civil resultante do ato ilícito é que, quando uma imprudência, negligência ou imperícia é provada contra o agente, não há necessidade de investigar além disto; desde que, afastada essa culpa, o dano não se teria verificado, não há necessidade de mais nada para impor a condenação. - O fato superveniente à ação do réu, não assumiu, no caso, papel de interrupção do nexo causal. É o que "DE CUPE" denomina de eficácia causal virtual, que realça a importância do primeiro fato, potencialmente idôneo para produzir o efeito danoso, isto é, que traz em si o germe desse resultado, verificado após o desate de um fato ulterior sem expressão autônoma. - Não merece provimento, pois, a apelação do réu, segundo apelante, que sem dúvida agiu culposamente, pois é procedimento decorrente de negligência e imperícia, e se falha houve em seu com
Ementa
Quem, culposamente, der causa à instauração de procedimento criminal contra outrem, sobretudo por crime de natureza infamante, causa-lhe um dano moral, que requer reparação. - A fixação do valor de tal dano há de se fazer por arbitramento judicial, segundo o prudente arbítrio do Juiz, não dependendo ela de repercussão patrimonial, a ser evidenciada em liquidação por artigos.
