SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
ARRENDATÁRIO DE VEÍCULO CAUSADOR DE ACIDENTE — SE PODE SER COMO TAL CONSIDERADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O 1º réu, dirigindo com imprudência, provocou acidente no qual veio a falecer o marido e pai dos apelados. - Foi, por essa razão, condenado com trânsito em julgado na esfera criminal. - Os apelados ingressaram então com a presente ação contra ele e o apelante, sabendo que o primeiro, não era nunca foi empregado do segundo, mas apenas arrendatário de seu caminhão (...), sustentando (...) que ao recorrente se aplica o "princípio da responsabilidade em culpa, ou, mais expressivamente falando, o risco criado". - Não os socorre, nem a Lei, nem a doutrina mesmo porque fundaram sua pretensão no art. 159 do Código Civil, relacionado com a responsabilidade subjetiva que é, em tese a orientação adotada pelo referido Código, não se aplicando, "in casu", a teoria do risco ou a do dano objetivo. A culpa se não se presume, deve ser demonstrada para procedência do pedido de composição do dano. - O apelante arrendara o veículo ao primeiro réu, isto é, contratara com ele a cedência do caminhão, para que o fruísse, durante certo tempo, mediante, certamente, um preço, não tendo com o motorista qualquer outro vínculo jurídico, razão pela qual não é responsável pelos atos dele, nem mesmo por culpa abstrata, que tome, como paradigma, o bonus pater família do Direito Romano. - Como observa W. BARROS MONTEIRO (Direito das Obrigações, 2º vol., pág. 426) impõe-se seja evidenciada a culpa em qualquer de seus matizes, para que haja a obrigação de reparar o dano causado. Julgado em 28-05-1979 Arquivo do Ementário Forense, TA/285 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1980. Ano XXXII. Nº 383
Ementa
Inaplicabilidade do art. 159 do Código Civil. - Tenho o arrendatário do caminhão causado morte, em acidente de trânsito sua conduta não pode envolver o proprietário do veículo da qual não é preposto.
