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ACEITAÇÃO DO SEGURO PELO SEGURADOR SEM PRÉVIO EXAME MÉDICO - PREVALÊNCIA, j. 22/04/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 abr. 1980.

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Acórdão · 21/04/1980

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

IGNORÂNCIA DO FATO PELO SEGURADO — ACEITAÇÃO DO SEGURO PELO SEGURADOR SEM PRÉVIO EXAME MÉDICO - PREVALÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Assim decidem pelos próprios seguros fundamentos da ilustrada sentença que se incorporam a este voto. - É de se assinalar, ainda, que a circunstância de estar licenciado o segurado, não significa que soubesse que era portador de uma doença mortal, como o câncer. As licenças do INPS podem ser concedidas em virtude de enfermidade passageira, que não oferece nenhum risco. - O certo é que as seguradoras aceitaram o contrato, receberam as parcelas de prêmio, sem procederem aos necessários exames de saúde, correndo o risco comum aos seguros em grupo. A constatação da enfermidade depois de firmado o contrato de seguro e após o falecimento do segurado, constitui prática desaconselhável, pois torna o seguro inseguro, acarretando despesas por parte do segurado e vantagem econômica para o segurador ao pretender a anulação do contrato. - A rigor técnico, as seguradoras dos seguros em grupo acabam não realizando o objetivo básico e essencial do contrato de seguro, induzindo em erro aqueles que subscrevem tais contratos, muitas vezes por intermédio de agentes despreparados e mais preocupados com as comissões que percebem, por contrato. - Certamente que seguradoras estão autorizadas a operarem desta forma, mas certo é que podem perfeitamente proceder às verificações quanto ao estado de saúde de cada segurado, após o contrato, mas antes do falecimento e aí então cancelar-se-ia a convenção, sem prejuízo para os interessados. Fazê-lo depois, desacredita o seguro, instituirão sobre a qual repousa e deve mesmo repousar a maior segurança. - As apelantes são empresas da maior responsabilidade e merecedoras de todo o crédito que merecem empreendimentos sólidos e por todos respeitados, com imens a tradição de honorabilidade no país. Não ignoram as peculiaridades do contrato de seguro, a tranqüilidade que asseguram, a paz que proporcionam, de modo que se estabelece entre os seguradores em geral e elas uma vinculação de tal porte, que as garantias que proporcionam não podem ser maculadas e malferidas em detrimento exatamente do segurado. A garantia do segurado de vida deve ser absoluta, insusceptível de dúvidas. - Seguro de vida, ou não se faz ou se faz para pagar, ocorrendo o evento morte. - Não há que se cuidar de confissão ficta, eis que a presunção de verdade resultante da lei, somente se aplica a fatos e do que aqui se cuida é exclusivamente de questão de direito, tal como a colocou o Dr. Juiz e o Relator, razão que a sentença é de ser mantida. Julgado em 22-04-1980 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR AMARO MARTINS DE ALMEIDA (relator) - Dei provimento à apelação para julgar procedente a ação, nos termos do pedido, condenada a ré ao pagamento das custas e dos honorários dos advogados da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. - Assim entendi porque, embora aceitável a conclusão do Dr. Juiz no sentido de que não há prova de que o falecido proponente tinha ciência da gravidade de sua doença, provado, ficou, sem sombra de dúvida, que, estando ele, como demonstra..., em gozo de Auxílio Doença no INPS desde 21-06-77 (faleceu em 16-04-1979), ocultou esse fato ao firmar a proposta de seguro em 21-08-1978, ocasião em que ocultou, também, tivesse consultado médico ou procurado tratamento, em contraposição às afirmações do seu médico..., de que doze dias antes fora examinado, apresentando tumor de assoalho na boca, o que vem confirmado pela história clínica relatada pelo médico (...) que lhe deu assistência, tendo sido a moléstia diagnosticada em 14-06-1978 e evoluído até causar-lhe os distúrbios mortais. - .................................................... - É corrique iro que nos seguros de vida em grupo, por dispensada, como no caso, a inspeção médica, substituída esta pela informação do proponente, avulta a necessidade da fiel observância da lealdade, da veracidade e da boa fé preconizada nos artigos 1.443 e 1.444, combinados com o art. 94 do Código Civil. - A infração acarreta, como impõe a lei e dita o bom senso, a desobrigação da parte enganada. - É lamentável, muito lamentável mesmo, tenha sido; o julgador não insensível ao drama daquele homem, que, enfermo, procurou, coitado, maior amparo para a família. - Sopitado, todavia, o misericordioso impulso, é necessário não olvidar que, na hipótese, a questão de direito só pode ser deslindada a pró das autoras... Estas, sim, é que poderiam dar livre expansão ao natural impulso dos corações bem formados. Arquivo do Ementário Forense, TJ/ 890 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 198

Ementa

Não estando provado que o segurado sabia ser portador de doença incurável, prevalece o seguro em grupo, ainda mais que as seguradoras aceitaram o contrato independente de prévio exame de saúde.