SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
SE HÁ SOLIDARIEDADE DOS SÓCIOS
- Recurso
- RE 80.249-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Como bem posto nos autos pela nobre Procuradoria da Justiça, é tranqüila a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal de que descabe a inclusão dos sócios de contribuinte em débito fiscal na execução correspectiva. Enumera o parecer... os VV. Acórdãos prolatados no RE 80.249-SP, relator o Ministro LEITÃO DE ABREU (RTJ 76/599), RE 83.357-GO, relator Ministro CORDEIRO GUERRA (RTJ 83/893) e o RE 85.241-SP, relator o Ministro LEITÃO DE ABREU (RTJ 89/245). No mesmo norteamento se podem acrescentar, ainda, os pronunciamentos do mesmo Excelso Pretório no RE 85.764-RJ, relatado pelo Ministro MOREIRA ALVES (RTJ 85/959) e RE 87.235-SP, relatado pelo Ministro SOARES MUÑOZ (RTJ 88/296). No primeiro mencionado, se tem o enunciado do que veio, após, a se firmar como orientação da Suprema Corte na matéria, na ementa que se lê na RTJ 76/599: "SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EXECUTIVO FISCAL. BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS. NÃO RESPONDEM PELAS DÍVIDAS FISCAIS CONTRAÍDAS POR SOCIEDADE LIMITADA JÁ DISSOLVIDA. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO DO ART. 134, VII, do C. T. NACIONAL. Recurso não conhecido". Vitoriosa foi a lição doutrinária do saudoso ALIOMAR BALEEIRO, relembrada no douto Parecer de fls. 2 6. Ante a referência do art. 134, VII, do Código Tributário à responsabilidade subsidiária e solidária dos sócios das sociedades de pessoas, debateu-se a natureza jurídica das sociedades por quotas, de responsabilidade limitada. Entendeu-se no final da discussão que as sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, não são sociedades de pessoas, embora contratuais, no que é relativo à responsabilidade solidária e subsidiária dos sócios, limitada ao total do capital social, uma vez realizado este. O saudoso PONTES DE MIRANDA (Tratando de Direito Privado, vol. 49, p. 361/362) preleciona ao propósito: "A princípio se quis ver na sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, mas o erro provinha da distinção, que não havia de ser entre sociedade de pessoas e sociedade de capitais, e sim entre sociedade de pessoas e sociedade por ações. Parece-se a sociedade por cotas, de responsabilidade limitada, com as sociedades por ações, no serem todos os sócios sem responsabilidade pessoal pelo passivo social e por serem afastadas as causas de dissolução que se liguem à pessoa do sócio. Porém a diferença entre quotistas e acionistas é inelimitável. Demais os sócios, porém, sem dar motivos, recusar a transferência da quota e o contrato social pode prever a dissolução da sociedade por morte de algum ou de alguns dos sócios. Trata-se, evidentemente, de sociedade de pessoas. A limitação da responsabilidade não caracteriza a sociedade por ações: há limitação nas sociedades em comandita simples e nas sociedades por quotas, de responsabilidade limitada". A orientação jurisprudencial do E. Supremo Tribunal Federal, em decorrência, é a de impropriedade do emprego da expressão sociedade de pessoas no Código Tributário, art. 134, VII, quando a evidência é a de que se refere o texto à sociedade de responsabilidade, solidária e subsidiária, ILIMITADA dos sócios (veja-se o voto do Ministro LEITÃO DE ABREU, relator designado, no RE 80.249 SP, RTJ 76/599, que conclui; "Penso, por conseguinte, que o art. 134, VII, não alterou a regra até aqui indiscutida, de que na sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, a responsabilidade dos sócios se limita à importância total do capital social. Concluo, pois, como ALIOMAR BALEEIRO: 'SOCIEDADES DE PESSOAS, NO ART. 134 DO CTN SÃO AS EM NOME COLETIVO E OUTRAS, QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS CATEGORIAS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS OU POR QUOTAS, DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Direito Tributário Brasileiro, 6ª edição, p. 434). O art. 134, III, do Código Tributário Nacional, também aludido pelo agravante, igualmente não oferece tipicidade para a hipótese. Não se podem ter os sócios gerentes de uma sociedade - órgãos sociais da sua estrutura, como simples administrador de bens de terceiros, responsável pelos tributos devidos por este. São muito mais do que administradores. Basta atentar para a representação da sociedade, função que o simples administrador, necessariamente não tem, e difere da representação do mandatário convencional. A distinção feita pela agra
Ementa
A circunstância de legitimar, a lei tributária, subsidiariamente, como terceiros responsáveis, os sócios das sociedades de pessoas devedoras de tributo quando liquidadas, assim como os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado, não significa possam tais terceiros ter apurada a sua responsabilidade solidária em execução intentada contra a sociedade. - A sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, de natureza mista, não pode ser havida como sociedade de pessoas para os efeitos da lei fiscal. - Nada se argüindo sobre o exercício da gerência ou sobre a não-integralização do capital social da sociedade limitada, não é possível a inclusão dos sócios como litisconsortes passivos.
Nota da redação
RTJ
