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STF, Apelação 1922/00, DÉBITO FISCAL - IPTU - PROGRESSIVIDADE - TAXA DE COLETA DE LIXO - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, Rel. VALÉRIA MARON, j. 23/02/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação 1922/00. Relator: VALÉRIA MARON. Julgado em 23 fev. 1999.

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Acórdão · 22/02/1999

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

AÇÃO ANULATÓRIA — DÉBITO FISCAL - IPTU - PROGRESSIVIDADE - TAXA DE COLETA DE LIXO - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - INCONSTITUCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

Recurso
Apelação 1922/00
Tribunal
STF
Relator
VALÉRIA MARON

Ementa

ACÓRDÃO: Tributário. Ação de anulação de cobrança de IPTU, TIP E TCLLP, cumulada com restituição de indébito . Improcedência do pedido. Reconhecimento de incompatibilidade da cobrança de alíquotas diferenciadas, a título de proporcionalidade, do IPTU com disposições da Constituição Federal (arts. 182, § 4º, II E 156, § 1º, CF) e e inconstitucionalidade da cobrança das taxas de Iluminação Pública (TIP) e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP). Provimento parcial da apelação para condenar o Município do Rio de Janeiro à restituição parcial do indébito relativo ao IPTU e total relativo às aludidas taxas. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1922/00, em que figuram como Apelantes José Carlos Fragoso Pires Junior, Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia, Augusto Tasso Fragoso Pires, Rafael Fragoso Pires, Ulysses Vianna de Amorim Silva Filho e Lygia Irene Alfaya e como Apelado Município do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, na conformidade do voto em separado. Voto Ação de anulação de cobrança de IPTU e de restituição de indébito ajuizada pelos ora apelantes, objetivando seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 67 e 107 da Lei 691, de 24/12/84 (Código Tributário Municipal), com a conseqüente declaração de inexistência da relação jurídico-tributária entre eles e o Município do Rio de Janeiro, ora apelado, referente ao IPTU - fixado com base em alíquotas progressivas -, Taxa de Iluminação e Limpeza Pública dos imóveis de sua propriedade, com a conseqüente devolução dos valores até então pagos, corrigidos até a data do efetivo pagamento, acrescidos de mora a partir do trânsito em julgado ou a fixação da alíquota mínima de 0,15%, calculada sobre o valor venal dos imóveis, além dos ônus sucumbenciais. O pedido foi julgado improcedente, conforme sentença de f. 343/381, com condenação no pagamento das custas processuais e honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa. Recurso tempestivo, pelo que, presentes seus demais pressupostos de admissibilidade, dele se conhece. Como, com inteira propriedade, enfatizou a douta Procuradoria de Justiça no parecer de f. 490/493: "A despeito do brilhantismo da argumentação desenvolvida pelo Município, o fato incontestável é que o IPTU vem sendo cobrado progressivamente (ou proporcionalmente), segundo o elegante sofisma de semântica utilizado pelo apelado. O imposto do IPTU é real, posto que incidente sobre a propriedade imobiliária, não comportando portanto modificação ou majoração de sua base de cálculo ou alíquota em função da capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. A progressividade legalmente admitida para este imposto, restringe-se a hipóteses extra-fiscais, decorrentes de política de desenvolvimento urbano, prevista no artigo 182, conjugado com o artigo 156, § 2º, da Carta Magna, quando o imóvel, por não cumprir sua função social (terreno baldio, abandonado, não utilizado, sub-utilizado) pode sofrer tributação progressiva, de modo a compelir aquele proprietário a arcar com percentual maior de tributo." Com efeito, a jurisprudência já se consolidou, em nosso Tribunal de Justiça, no Superior Tribunal de Justiça e, finalmente, também no Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas do IPTU a pretexto do tratamento diferenciado em observância à capacidade contributiva. Veja-se, acerca do tema, as ementas dos seguintes acórdãos do TJ-RJ: 1) "Ação de Repetição de Indébito. IPTU. Por se tratar de imposto de natureza real, descabe seja levada em consideração a capacidade econômica do contribuinte, através da incidência de alíquotas diferenciadas. Os juros de mora são calculados a partir do trânsito em julgado. Provimento parcial." (Apelação Cível nº 9106/98, 1ª Câmara Cível, unânime, Relatora: Desa VALÉRIA MARON, julgado em 23/02/99). 2) "Embargos Infringentes. Tributário. IPTU. Progressividade das alíquotas. Agride a Constituição Federal, especialmente o parágrafo 4º do art. 182, o sobretaxamento do IPTU em alíquotas progressivas, sob a justificativa de observância à capacidade contributiva, ante a impossibilidade de incidência de caracteres pessoais a tributo de natureza eminentemente real, como sói ser o aqui em exame. Precedentes do STF. Provimento do recurso. Votos vencidos." (Embargos Infringentes nº 00031/98 n