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STJ, Apelação Cível 2000.001.15793, REGISTRO DE NASCIMENTO - DESCONSTITUIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 2000.001.15793. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

AÇÃO ANULATÓRIA — REGISTRO DE NASCIMENTO - DESCONSTITUIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE

Recurso
Apelação Cível 2000.001.15793
Tribunal
STJ
Relator
SÁLVIO DE FIGUEIREDO

Ementa

ACÓRDÃO: Ação anulatória de Registro de Nascimento para desconstituir declaração de paternidade, art. 113 da Lei nº 6015/73 e arts. 344 e 348 do Código Civil. Princípio constante do Código Civil de 1916 "pater id est quem nuptiae demonstrant" injustificável na sociedade atual. Progresso científico - teste do DNA conduzindo à verdade real. Argüição de decadência afastada por se tratar de erro substancial - falsidade ideológica - art. 178, § 3º Código Civil não se aplica. Imprescindível a anulação do registro falso. Confirmação do decisum de procedência do pedido anulatório. Desprovimento do apelo da Curadoria Especial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível 2000.001.15793, em que é Apelante Diego Bernardo Nazareth e Apelado Heloisio Verginio da Silveira Nazareth. Acordam os Desembargadores da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso. Voto Adotada, como relatório, a parte expositiva do parecer da I. Procuradoria de Justiça, integra-se a este Voto. Trata-se de ação anulatória de registro quanto a declaração de paternidade, que se iniciou como ação negativa de paternidade. Nestes casos de anulação de registro de nascimento comprovadamente eivado de erro substancial decorrente de falsidade ideológica não incide nem a decadência, nem a prescrição, como tem firmado a Jurisprudência específica. Alcançando o mérito, vê-se que a prova pericial, consistente no exame de DNA mostrou-se conclusiva a respeito da negativa afirmada. Insurgiu-se a I. Curadoria Especial sob argumentação social fundada no Código Civil, todavia o princípio do pater id est quem nuptiae demonstrant, era adotado à época da edição do Código Civil de 1916, não se justificando que permaneça nos dias atuais em que o progresso científico dá oportunidade para que se afira a verdade real através do exame d e DNA, que ostenta acerto de 99,99%. Ignorá-lo seria o mesmo que fazer como o avestruz que esconde a cabeça na areia para não ver o perigo aproximar-se. No caso em exame a própria mãe do menor não só reconhece seu erro, como afirma já ter cientificado a criança desde os quatro anos que o ora autor não é seu pai verdadeiro. Lamente-se que a falsidade ideológica no caso tenha atingido menor de idade, entretanto, manter o erro substancial em vigor prejudicaria ainda mais o menor. É bom que ele saiba o que não deve ser feito e que há correção. Com efeito, o direito ao reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo e indisponível, como se vê do art. 27 do E.C.A e o Ministério Público deverá providenciar legalmente a instauração de procedimento com vistas a ser averiguada a real paternidade do menor, no que deve colaborar a sua mãe fornecendo informações, se possível ... e, assim, poderá, a final ser regularizado totalmente o registro em que por ora apenas será excluído nome do irregularmente nomeado como pai. Assim, merece confirmação a Douta Sentença proferida pela Laboriosa Magistrada Dra. ELISABETE ALVES DE AGUIAR, cujos fundamentos passam a integrar este voto, justamente com os dos Doutos Pareceres do MP em 1ª e 2ª Instâncias: Dra. Madalena Junqueira Ayres e Maria Eugenia Monteiro Cavalcanti, tudo na forma do permissivo regimental. Ante o exposto, conhece-se e nega-se, provimento ao apelo. Rio de Janeiro, 20 de março de 2001. Des. Laerson Mauro - Presidente s/voto Des. Wany Couto - Relatora Sentença Trata-se de ação rotulada de negatória de paternidade, tendo a petição inicial sido emendada antes da citação da parte ré, fundamentando-se a pretensão nos arts. 344 e 348 do C.C.B., visando o autor desconstituir situação jurídica no que diz respeito ao "status familiae", notadamente a condição de pai do réu. Com efeito, dispõe o art. 113 da Lei 6.015 de 31/12/73. "As questões de filiação legítima ou ilegítima serão de cididas em processo contencioso para anulação ou reforma do assento." Consoante lição de WALTER CENEVIVA, tal disposição ao permitir a discussão das questões de filiação, refere-se também a negativa de filiação, como acontece com o pedido de cancelamento de registro em que alguém aparece como genitor, sem o ser. (in Lei dos Registros Públicos Comentada 7ª ed. revista e atualizada. Ed. Saraiva). E explicita o art. 344 do Código Civil: "Art. 344 - Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (art. 178 § 3º)." Acrescenta o art. 348 do Código Civil: "Art. 348 - Ninguém pode vindi