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RECURSO ESPECIAL 171.146, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, Rel. Ausentes

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RECURSO ESPECIAL 171.146. Relator: Ausentes.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

PROCESSO CIVIL — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Recurso
RECURSO ESPECIAL 171.146
Tribunal
Relator
Ausentes

Ementa

ACÓRDÃO: RECURSO ESPECIAL Nº 171.146 - RJ (1998/0025818-3) PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A oposição de novos embargos declaratórios, mesmo que sejam mera reiteração, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos; a penalidade pela protelação é pecuniária (CPC, art. 538, parágrafo único) - Recurso especial conhecido pela letra 'c', mas não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO e CASTRO FILHO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros NANCY ANDRIGHI e ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. Brasília, 13 de setembro de 2001 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler - Presidente e Relator Relatório EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator): Hélio Santos de Miranda e Cônjuge propuseram ação de execução contra o Espólio de Ary das Dores. Seguiram-se embargos à execução (f.13/16), julgados improcedentes pelo MM. Juiz de Direito Dr. José de Magalhães Peres(f.18/21). Opostos embargos de declaração (f.23/24), foram rejeitados (f.26). Sobrevieram novos embargos (f.28/29), também rejeitados (f.30) A Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Relator o eminente Desembargador LUIZ ODILON GOMES BANDEIRA, reformou a sentença, nos termos do acórdão assim ementado: "Embargos do devedor - Excesso - Execução por título judicial - Compensação. Embora constrangido a pagar perdas e danos aos Embargados, consistentes na devolução do preço, pela promessa de venda de imóvel, cujo contrato foi afinal rescindido, por culpa do postulante, bem como ao reembolso de todas as despesas efetuadas, inclusive as posteriores ao ajuizamento da ação, mas beneficiado, a seu turno, por outro título judicial, que lhe deferiu a pretensão reivindicat ória, com perdas e danos, incluídos lucros cessantes, consubstanciados no pagamento de um aluguel, a partir de determinada data, há excesso de execução, se os encargos e despesas, contemplados no primeiro título, ultrapassarem a data fixada no segundo, como termo da responsabilidade do postulante. Caso de duas coisas julgadas, que só aparentemente se conflitam, pois abarcam, sob seu pálio, lapsos temporais distintos, admitida, na espécie, a devida compensação das dívidas - Provimento do recurso" (f.48). O Espólio de Ary das Dores opôs embargos de declaração (f.62/64), rejeitados nos termos da seguinte ementa: "Embargos de declaração - Intempestividade do Apelo, em razão de novos Embargos de Declaração, opostos à sentença e rejeitados - Efeitos modificativos. Na dicção clara do art. 538 do CPC, os Embargos de Declaração interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso, por qualquer das partes" (f.67). Lê-se no julgado: "Na dicção clara do art. 538 do CPC, os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer da partes. É esse o efeito próprio que a lei outorga aos Declaratórios, quer sejam os primeiros, quer sejam os segundos, opostos à mesma decisão. (...) Houve, sem dúvida, reiteração dos Declaratórios, para ser reconhecido o excesso de execução, excesso esse acolhido pelo aresto embargado. Mas tal fato, a meu ver, não importa em privar o segundo recurso do efeito próprio, que a lei lhe outorga. Nem mesmo o recurso meramente protelatório, cuja disciplina está prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, está privado desse efeito, pois, se o estivesse, o legislador o teria imposto nesse dispositivo legal, onde apenas se apenou o recorrente com a multa. In casu", os segundos Declaratórios sequer foram reputados protelatórios. Se o Magistrado rejeitou os primeiros (f.73), foi porque entendeu que os documentos acostados não comprovaram o trânsito em julgado da reivindicatória, aforada pel o Embargado. Nos segundos, porém, em que se pedia a mesma coisa, comprovando-a, no entanto, com documentos idôneos (f.77/80), o Magistrado só não os acolheu, porque entendeu estar impedido de modificar sua sentença. De qualquer sorte, entende-se que a norma do art. 538 incide na hipótese de segundos Embargos Declaratórios, ainda que protelatórios, o que não importa em violação aos arts. 183 e 467 do Código de Processo Civil" (f.68/69). Daí o presente recurso especial, interposto por Hélio Santos de Miranda e Cônjuge, com base no artigo 105, inc