SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
TJRJ/RD51.081 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645
- Recurso
- Apelação Cível .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CRISTIANO GRAEFF JUNIOR
Ementa
AÇÃO REVOCATÓRIA - FALÊNCIA - DECRETO-LEI 7.661/1945, ART. 114 - TERMO LEGAL - TERCEIRO INTERESSADO - PUBLICAÇÃO DE AVISO - DAÇÃO EM PAGAMENTO - DESCABIMENTO - ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO ACÓRDÃO: Apelação Cível. Revocatória. Termo legal da falência. Terceiros interessados. Assistência litisconsorcial. Acordo. Concordância de todas as partes. Ausência. Inviabilidade. Decadência. Aviso. Publicação. É da efetiva publicação do aviso a que se refere o art. 114 da lei de Falências que tem início o prazo decadencial para ajuizamento da Ação Revocatória pelo próprio Síndico da Massa Falida ou Credores. Hipótese em que o retardamento do processo falimentar não foi lançado ao descaso do Juízo, ou a negligência do Síndico. Procede a ação revocatória para declarar a ineficácia de dação em pagamento de imóvel da falida, feita por esta, no curso da Ação de Execução movida pelo credor hipotecário, no termo legal da falência. Transação. A homologação judicial da transação que pactuou a dação, não lhe tira a mancha fraudulenta, face a utilização de documentos considerados inidôneos para efetivar o ato viciado. Recurso desprovido. Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Apelação Cível nº17863/00, em que é Apelante: Banco Ford S/A, e Apelada: Massa Falida de Rivel Rio Veículos e Peças Ltda representada por seu Síndico. Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, e negar provimento ao recurso. Trata-se de Ação Revocatória, proposta pela Massa Falida de Rivel Rio Veículos e Peças Ltda. em face de Banco Ford S/A., alegando que o devedor deu em pagamento patrimônio integrante do estabelecimento comercial, no termo legal de falência, sem o consentimento dos credores e em prejuízo para ele. Aduz que a alienação do bem redundou em enfraquecimento do ativo e insuficiência para fazer face ao passivo. Afirma que o Banco-réu e a falida realizaram negócio escuso prejudicando credores ao consolidarem os créditos, quitando-os mutuamente. Requer, assim, seja declarado a ineficácia da dação em pagam ento. Correta a douta e bem lançada sentença monocrática. Inicialmente, analisaremos as preliminares suscitadas pelo Banco recorrente, em suas razões recursais. Nesta oportunidade, ou seja, na data de ontem, dia 14.05.01, o banco apelante, argüiu uma segunda preliminar de decadência, através de petição autônoma, a qual foi submetida, em plenário à apreciação da ilustre Procuradora de Justiça, presente na sessão, oferecendo nesta ocasião, seu parecer oral sobre a matéria argüida. Este relator entende que, de fato, o prazo para propositura da presente Ação Revocatória, é de 1 (hum) ano, contado da propositura do aviso, de que trata o disposto no artigo 114 da Lei de Falência. Nem se argumente que a dilação desse prazo, deixaria o tema ao alvedrio do Eminente Juiz "a quo" ou, do próprio Síndico da Massa. Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo falimentar, teve alguns importantes e complexos incidentes processuais, que demandaram muito tempo, ou melhor, anos para serem resolvidos e, foram. O Conflito de Competência estabelecido entre o Juízo de Niterói/RJ e o da 18ª Vara Cível de Recife/PE, em razão da alteração do contrato social da falida, transferindo-se a sede desta para a Cidade de Recife/PE, depois de iniciado o processo de falência, perante o Juízo suscitante (Niterói/RJ, em 22/05/96). Segundo se verifica das cópias do V. Acórdão do STJ junto aos autos, pelo Sr. Síndico da Massa Falida a f. 282/292, o referido conflito somente foi julgado, pela Egrégia Segunda Seção do Tribunal "ad quem", em 22 de setembro de 1999, levando mais de 3 (três) anos, para ser conhecido e provido, para então declarar como competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Niterói/RJ. Como se depreende da situação acima mencionada, a demora havida com o julgamento do conflito, influiu, em muito, na publicação do aviso, ocorrido em 27 de janeiro de 2000, como se vê da certidão daquela providência estabelecida no citado artigo 114 da Lei de quebra, pou co importando, "data venia" que a Sentença que decretou a falência da Rivel Rio Veículos Ltda, é datada de 07 de maio de 1997, onde decorreram 2 anos, 7 meses e dias, como noticiado na bem lançada e fundamentada petição protocolada e recebida ontem, em nome do banco recorrente. No caso em julgamento, ao contrário do sustentado pelo banco apelante, não ocorreu "negligência
