SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO — ACIDENTE DE VEÍCULO - BURACO EM VIA PÚBLICA - FALTA DE CONSERVAÇÃO - DANOS MORAIS
- Recurso
- Apelação Cível 15064/00
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Buraco em via pública. Falta de conservação. Falta de sinalização. Deficiência do serviço. Acidente fatal com carro. Indenização devida. O Município responde por danos sofridos por veículo que se desgoverna ao cair em vala em via pública, indo em conseqüência chocar-se com poste, sem que houvesse interdição ou sinalização. Igualmente responde a empresa contratada para a manutenção do piso da via, pois aquela é responsável pelos danos causados a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo. Parcial provimento dos recursos autônomos e provimento do recurso adesivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 15064/00, em que são Apelantes e Apelados Koteca CBC Engenharia Ltda, Município do Rio de Janeiro e Raphael Cid Fonseca Dias Bernardo e outro (Recurso Adesivo). Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso do Município e da denunciada para excluir a verba funeral e provimento ao recurso dos autores para majorar a verba a título de dano moral para 200 (duzentos) salários mínimos para cada um, num total de 400 (quatrocentos) salários mínimos. Cuida-se de recursos de apelação - dois autônomos e um adesivo - interpostos contra sentença que, em ação de indenização proposta pelas filhas menores da vítima, morta em razão de acidente de trânsito que teria sido ocasionado por enorme buraco existente na via pública por onde trafegava o veículo que conduzia a mãe das autoras - Av. Brasil sentido Centro-Guadalupe - deu pela procedência do pedido para condenar o Município-réu a indenizar as autoras, a título de dano material e sob forma de pensionamento mensal, a quantia correspondente a 2/3 dos valores líquidos constantes dos contra-cheques de f. 18 e 19 que deverá perdurar até que os menores atinjam 25 anos, incluindo-se o 13º salário, incl uindo-se o nome das autoras na folha de pagamento do réu, consoante o artigo 20, § 5º in fine do Código de Processo Civil e verba funerária na base de cinco salários mínimos. A título de dano moral foi arbitrada a verba indenizatória de 100 (cem) salários mínimos para cada autora, no total de 200 (duzentos) salários mínimos. Condenou, ainda, o Município em juros de mora a partir do evento (art. 962 do Código Civil) e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas. Condenou a denunciada a ressarcir ao denunciante tudo que este tiver que pagar aos autores, custas e verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o montante do ressarcimento a ser pago ao denunciante. Inconformados apelam o Município-réu, a empresa Koteca CBC Engenharia Ltda., denunciada, e os autores. Voto A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sustentada pelo Município-réu ao argumento de que, à época do acidente, a manutenção da pavimentação da Avenida Brasil estava sob os cuidados da empresa Koteca CBC Engenharia Ltda, a qual fora contratada especificamente para tal fim, assumindo, por via de conseqüência, a responsabilidade pelos danos causados a particulares, nos termos da cláusula nona da referida avença, revela-se improsperável (conforme já ressaltado). O Município, na qualidade de administrador da via em questão, assume perante a coletividade a responsabilidade pelo seu bom funcionamento e conservação, ainda que tenha terceirizado a outrem tais atividades. Eventuais cláusulas de transferência de responsabilidade, como alegado pelo réu, só interessam à relação contratante-contratado, sendo tal discussão totalmente estranha à relação estabelecida entre Administração-administrado. Do conjunto probatório emerge que os réus, em sede recursal, não trouxeram um só elemento hábil a autorizar a reforma da sentença, limitando-se a repetir os argumentos expendidos em suas contestações. Incontroverso do exam e da prova que o veículo em que estava a falecida mãe dos autores se desgovernou após cair em enorme buraco existente na pista sentido Centro-Guadalupe na Avenida Brasil, vindo então a se chocar com a mureta e um poste do acostamento da via. Ainda que se entenda que em se tratando de conduta omissa do Poder Público a responsabilidade é subjetiva fazendo-se, mister a comparação inquestionável que um buraco de tais proporções que possa provocar o acidente em questão não se forma da noite para o dia sendo fruto de descaso e da má conservação da via. A culpa do Município se revela na ausência d
