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NATUREZA ECONÔMICA E JURÍDICA
ANISTIA RELATIVAMENTE ÀS ELEIÇÕES DE 3 DE OUTUBRO E DE 15 DE NOVEMBRO — DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei nº 9.274, de 07 de maio de 1996 Dispõe sobre anistia relativamente às eleições de 3 de outubro e de 15 de novembro dos anos de 1992 e 1994. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam anistiados os débitos dos eleitores que deixaram de votar nas eleições de 3 de outubro e 15 de novembro de 1992 e 1994, bem como, nas mesmas eleições, dos membros das Mesas Receptoras que deixaram de atender à convocação da Justiça Eleitoral. Parágrafo único. A anistia a que se refere este artigo aplica-se aos fatos definidos como crime no art. 344 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 7 de maio de 1996; 175° da Independência e 108° da República. Fernando Henrique Cardoso Milton Seligman
