SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
SEGURO — ACIDENTE DE VEÍCULO - PRESCRIÇÃO - PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL 276.308
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Ausente
Ementa
ACÓRDÃO: RECURSO ESPECIAL Nº 276.308 - RJ (2000/0090627-1) SEGURO - ACIDENTE DE VEÍCULO - PRESCRIÇÃO - PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Segunda Seção, ressalvado o entendimento do Relator, assentou que em caso de "recusa da empresa seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é o de um (1) ano, nos termos do art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil", afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não havendo na espécie o conceito de "danos causados por fato do produto ou do serviço" (REsp nº 207.789/RJ, Relator para o acórdão o Senhor Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 24/9/01). 2. Recurso especial conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Os Srs. Ministros CASTRO FILHO e ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro ARI PARGENDLER. Brasília (DF) 18 de setembro de 2001. (data do julgamento) Ministro Antônio de Pádua Ribeiro - Presidente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - Relator Relatório O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: Banerj Seguros S/A interpõe recurso especial, com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, contra Acórdão da 10ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Seguro de Veículo. Furto. Se o veículo furtado não é entregue ao segurado, persiste a responsabilidade do segurador. Detran - Autarquia. Inocorrência de prescrição. Exclusão do Estado do pólo passivo. Desprovimento dos apelos" (f.175). Opostos embargos de declaração pela recorrida (f.174 a 184), foram rejeitados (f.187/188). Sustenta a recorrente ofensa ao artigo 178, § 6º, inciso II, do Código Civil, uma v ez que, em se tratando de pedido de indenização do segurado contra a seguradora, a prescrição ânua começa a contar da data do conhecimento do fato, tanto no seguro de vida em grupo como no de automóveis. Aponta dissídio jurisprudencial, invocando a Súmula nº 101/STJ e trazendo à colação julgados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Contra-arrazoado (f.209 a 213), o recurso especial (f.194 a 205) foi admitido (f.223/224). É o relatório. Ementa Seguro. Acidente de veículo. Prescrição. Precedente da Segunda Seção. 1. A Segunda Seção, ressalvado o entendimento do Relator, assentou que em caso de "recusa da empresa seguradora ao pagamento da indenização contratada, o prazo prescricional da ação que a reclama é o de um (1) ano, nos termos do art. 178, parágrafo 6º inciso II, do Código Civil", afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não havendo na espécie o conceito de "danos causados por fato do produto ou do serviço" (REsp nº 207.789/RJ, Relator para o Acórdão o Senhor Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ de 24/9/01). 2. Recurso especial conhecido e provido. Voto O EXMO. SENHOR Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: A recorrida ajuizou ação ordinária de perdas e danos alegando que não foi pago o seguro em decorrência do furto de seu veículo. A sentença excluiu do feito o Estado do Rio de Janeiro e deferiu o pedido para que a seguradora entregue à segurada "um automóvel Monza ou similar, com as mesmas características do que lhe foi roubado e estava segurado, ou pagar-lhe o valor de mercado". O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento a ambos os apelos. Os embargos de declaração da primeira apelante, autora, foram rejeitados. O especial alega negativa de vigência ao art. 178, § 6º, II, do Código Civil. Entende que existe a prescrição, invocando a Súmula nº 101 da Corte. O Acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor e afastou a prescrição. No meu voto (REsp nº 207.789/R), como Relator, entendi aplicável a prescrição do Código de Defesa do Consumidor. Mas, há divergência da Quarta Turma (REsp nº 232.483/RJ, Relator o Senhor Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 27/3/00). A matéria foi decidida pela Segunda Seção, no REsp nº 207.789/RJ, DJ de 24/9/O1, em sentido contrário ao meu voto. Para a douta maioria, recusando-se a seguradora a pagar a indenização contratada, o prazo da prescrição é de um ano, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil. O ilustre Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, cujo voto prevaleceu, entendeu que a postulação
