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Apelação Cível 23.105/2000, CANALIZAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS - RESSARCIMENTO DOS DANOS - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 23.105/2000.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO — CANALIZAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS - RESSARCIMENTO DOS DANOS - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA

Recurso
Apelação Cível 23.105/2000
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil da administração pública. Preliminar de ilegitimidade ativa. Descabimento. Sendo os autores os ocupantes da casa que foi destruída, são os mesmos partes legítimas para pleitearem a indenização, desinfluente que tenham transferido depois os direitos do imóvel. Soterramento de casa em assentamento autorizado pelo Município. Dever de indenizar devido à omissão em implantar rede coletora de águas pluviais e assim impedir a erosão. Com o advento da Constituição Federal de 1988, tornou-se inquestionável a cumulação do dano material e moral, independendo de que ato danoso seja praticado com dolo (artigo 5º, X). Sentença de procedência, que merece ser mantida. Improvimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 23.105/2000, em que figura como Apelante Município de Petrópolis e Apelados Elza da Rocha Rodrigues Vicheti e Paulo César Rodrigues Ferreira Alves. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em improver o recurso. Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Elza da Rocha Rodrigues Vicheti e Paulo César Rodrigues Ferreira Alves contra o Município de Petrópolis, em decorrência do soterramento da casa em que residiam, sito a Rua Amaral Peixoto, Lote 53, Vila São Joaquim, Quitandinha, Petrópolis, com pedido de dano moral a ser arbitrado pelo Juízo, no mínimo de 100 (cem) salários mínimos para cada autor, e de dano material, no equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais) ou, alternativamente, a entrega de outra moradia com as mesmas características da que foi destruída. Juntaram documentos (f. 06/50 e 93/94). Voto A preliminar de ilegitimidade ad causam ativa dos apelados, não procede, em face de que eram os ocupantes da casa que foi destruída pelo desabamento do talude situado à montante, logo sendo partes legítimas para pleit earem a indenização pelo que sofreram em virtude da destruição da casa em que residiam, sendo desinfluente que tenham depois transferido para terceiros os direitos sobre o imóvel que firmaram com a Municipalidade. No mérito, a sentença é de ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais se adota na forma regimental. Com efeito, a responsabilidade do Município é induvidosa, na medida em que, ao distribuir entre várias pessoas lotes de terras (f. 11/15), obrigou-se a realizar os serviços de urbanização pertinentes, implantando rede coletora de águas pluviais. Por sua omissão, em assim não o fazer, deve responder pela erosão que colocou em risco a casa dos apelados, cientificado que estava por seus Órgãos próprios do risco que corriam os apelados (f. 20 usque 32), sendo curial que não pode alegar em desfavor dos apelados a invasão desordenada da área por outras pessoas. A propósito de danos decorrentes da natureza, preleciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO, verbis: "A Administração Pública só poderá vir a ser responsabilizada por esses danos se ficar provado que, por sua omissão ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento, deixando de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis" (Programa de Responsabilidade Civil, 1996, p. 162). Quanto à cumulação do dano moral ao material, desde a Constituição Federal de 1988 é questão sobre a qual não mais cabe discussão, ex vi legis, independendo de que o ato danoso seja praticado com dolo (artigo 5º, X). A sentença então que assim se posicionou, condenando o Município de Petrópolis a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como indenização por danos materiais e, a cada um dos apelados, o equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos, pelo dano moral, está correta e deve ser prestigiada. Assim sendo, improvejo o recurso. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2001. Des. Luiz Fernando R. de Carvalho - Presidente Des. Célia Maria Vidal M. Pessoa - Relatora Arquivo d