SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
DESAPROPRIAÇÃO — DESISTÊNCIA DO EXPROPRIANTE - DISCORDÂNCIA DO EXPROPRIADO
- Recurso
- Apelação 074/2001
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Desapropriação. Posterior desistência pelo expropriante acompanhada de decreto revogatório. Sentença julgando extinto o feito com base no art. 267, inciso VIII do C.P.C., condenando a Municipalidade em honorários de 10% sobre o valor da causa. Apelo do expropriado que não concordou com a desistência. Cabimento desta dentro da jurisprudência dominante e dada as peculiaridades próprias quanto ao objeto da ação e dentro da possibilidade da Administração de revogar seus próprios atos como consagrado pela Súmula 473 do STF. Recurso adesivo objetivando redução da verba honorária fulcrando-se no art. 1º da Medida Provisória nº 2.027/41 que deu nova redação ao § 1º do art. 27 da Lei de Desapropriações. Rejeição dessa argumentação pois citado dispositivo é restrito aos casos de fixação da indenização, o que não ocorreu face a revogação do ato expropriatório. Nesse caso deve ser adotado o critério do § 3º do art. 20 do C.P.C., não se aceitando, igualmente o que consta no § 4º. Parecer do MP pela confirmação do julgado. Desprovimento dos recursos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 074/2001 em que são Apelantes Nilton Pereira e Município do Rio de Janeiro e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. A decisão do lº grau deu adequada solução ao litígio e merece ser confirmada na forma regimental. Diante da revogação do decreto declaratório de utilidade pública e a expressa desistência quanto a pretensão expropriatória (f. 151 e 170), outra não poderia ser a decisão monocrática senão a extinção do processo com base no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Também válido que o Município suporte os ônus sucumbenciais nos exatos termos do art. 26 do mesmo diploma uma vez que o expropriado teve de contratar advogado para defesa de seus interesses no proces so. Rejeita-se, todavia a argumentação do primeiro recurso diante do cabimento da desistência pelo Poder Público expropriante independentemente da concordância do expropriado. E a aplicação da Súmula 473 do STF pela qual a Administração pode anular seus próprios atos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade. Como foi dito pelo Dr. Procurador de Justiça da Câmara "a desapropriação é instituto jurídico que ostenta peculiaridades quanto ao objeto da ação, limitado ao escopo determinado pelo art. 9º, do Decreto Lei nº 3.365/41". A questão dos prejuízos advindos por alegada invasão praticada por posseiros é matéria que refoge ao âmbito de apreciação em ação expropriatória. Acrescenta-se ainda que no caso em tela não ocorreu apossamento do bem pela Administração devido a invasão noticiada, vale dizer esse ato foi anterior a emissão provisória. Dessarte, inválida a argumentação do primeiro recorrente. Quanto ao apelo adesivo adotou a sentença a regra do § 3º do art. 20 do C.P.C., não sendo caso de aplicação do § 4º do mesmo dispositivo. Rejeita-se, também a aplicação do art. 1º da Medida Provisória nº 2.027/41 que deu nova redação ao § 1º do art. 27 da Lei de Desapropriações pois este dispositivo é restrito aos casos de fixação do valor da indenização (f. 209), situação diversa da presente. Nesse sentido, a jurisprudência mencionada pela Dra. Procuradora de Justiça, no caso o REsp., 130.430-SP, de 01/12/97, Relator Ministro ARI PARGENDLER (f. 244). A decisão monocrática deve ser confirmada, inclusive em reexame obrigatório. Meu voto é no sentido de negar provimento aos recursos. Rio de Janeiro, 22 de maio de 2001. Des. Dauro Ignácio da Silva - Presidente Des. Otávio Rodrigues - Relator N. da R.: ver artigo intitulado "Estatuto da cidade - Preempção legal do Município - Política urbanística", publicado na Revista de Direito nº 50. Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD51.235 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002
