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PRETENSÃO DE SERVIDORA EM ESTÁGIO EXPERIMENTAL - RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO RELATIVOS À INCORPORAÇÃO PROPORCIONAL DE GRATIFICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

ADMINISTRATIVO — PRETENSÃO DE SERVIDORA EM ESTÁGIO EXPERIMENTAL - RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO RELATIVOS À INCORPORAÇÃO PROPORCIONAL DE GRATIFICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso Hierárquico - Pretensão de servidora, que se encontra prestando estágio experimental no cargo de Técnico Judiciário, de restabelecimento de pagamento nos valores relativos à incorporação proporcional de gratificação, adquirida quando ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário. Pretensão que esbarra no que dispõe o parágrafo 5º do artigo 2º e no inciso IV do artigo 20 do Decreto-lei nº 220/75 e no parágrafo 1º do artigo 10 do Decreto nº 2.479/79. Improvimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo nº 1.257/99, em que é Requerente M.S.R. Acordam os Desembargadores do Egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Adota-se como relatório a parte expositiva do parecer de f. 32, com acréscimo de que opinou a douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso. A matéria foi bem examinada no aludido parecer, pelo que seus fundamentos passam a integrar o presente na forma regimental. De fato, a pretensão da recorrente esbarra no que dispõe o parágrafo 5º do artigo 2º e no inciso IV do artigo 20 do Decreto-lei nº 220/75 e no parágrafo 1º do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.479/79. À luz das considerações feitas, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 25 de maio 2000. Des. Ellis Hermydio Figueira - Presidente Des. Carlos Ferrari - Relator Parecer Trata-se de pedido formulado por M.S.R. prestando estágio experimental de Técnico Judiciário, do restabelecimento de pagamento, nos seus vencimentos, dos valores relativos à incorporação proporcional de gratificação, adquirida ao tempo em que ocupava o cargo de Auxiliar Judiciário. A nosso ver, sem razão a Recorrente. Com efeito, dispõem os arts. 20, § 5º e 20, IV do Decreto-lei nº 220/75: "Art. 2º A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público. ... § 5º O candidato que, ao ser d esignado para o estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão de administração estadual direta ou autárquica, ficará dele afastado, com a perda do vencimento ou salário e vantagens, observado o disposto no inciso IV do artigo 20 e ressalvado o salário família, continuando filiado à mesma instituição de previdência, sem alteração da base de contribuição. Art. 20 - O funcionário deixará de receber vencimentos e vantagens, exceto gratificação adicional por tempo de serviço, quando se afastar do cargo: ... IV) para estágio experimental." Essa regra é repetida no art. 10, § 1º do Decreto nº 2479/79, in verbis: "§ 1º O candidato que, ao ser designado para estágio experimental, for ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da administração estadual direta ou autárquica, ficará dele afastado, com a perda do vencimento ou salário, das vantagens e do auxílio moradia, ressalvado o adicional por tempo de serviço." Ora, como se vê, a pretensão buscada encontra óbice na legislação pertinente, o que impede o deferimento da mesma. Dessa forma, tendo como inteiramente correta a r. decisão impugnada, opina a Procuradoria pela sua manutenção, negando-se provimento ao Recurso. Rio de Janeiro, 14 de abril de 2000. Evangelina Fontelas Rosado Spinelli - Procuradora de Justiça Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD51.184 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645