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Apelação Cível 12428/00, LEI Nº 3.765/60 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - PARECER NORMATIVO - DISTRIBUIÇÃO DE PENSÃO ENTRE VIÚVA E EX-MULHER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 12428/00.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

PENSÃO DE EX-MILITAR — LEI Nº 3.765/60 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - PARECER NORMATIVO - DISTRIBUIÇÃO DE PENSÃO ENTRE VIÚVA E EX-MULHER

Recurso
Apelação Cível 12428/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Administrativo e Previdenciário. Pensão de ex-militar suportada pela União Federal lei 3.765/60, art. 9º §§ 2º e 3º. Distribuição entre a viúva e a ex-mulher. Regramento legal da Lei nº 3.765/60, que manda ratear entre a viúva e o bloco dos descendentes a pensão deixada pelo ex-militar, cuja obrigação é suportada pela União Federal, mas omisso quanto ao concurso entre a viúva e a ex-mulher, aqui se compreendendo a figura da companheira de união estável. Aplicação pelo Estado do Rio de Janeiro de parecer normativo do TCU, que manda ratear entre elas o percentual da viúva. Parecer normativo de aplicação restrita e não genérica como vem sendo feito, por não guardar o mínimo de razoabilidade na distribuição da verba, desde que possa impor o sacrifício de uma parte em favor de ganho sem causa jurídica de outra. Rateio por igual a ser aplicado tão-somente quando a ex-mulher percebesse em vida do pensionante percentual superior ao do rateio com a viúva, assim impondo perdas às duas partes, tão-somente. Sua inaplicação quando o percentual fosse inferior, de molde a não lhe conceder enriquecimento sem causa. Ex-mulher que recebia de pensão 10% (dez por cento) dos ganhos do ex-marido e passou a perceber 25% (vinte e cinco por cento) após sua morte. Enriquecimento sem causa jurídica. Interpretação das regras de regência, com manutenção do "status quo" ante em regime previdenciário público, com o residual - 40% (quarenta por cento) - destinado à viúva. Provimento parcial do recurso para essa finalidade. Unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 12428/00, originário da 10ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca da Capital, em que é Apelante Noêmia Teodoro Silva e Apelados Estado do Rio de Janeiro, Hilda Alves Pinheiro e outros (Tereza Cristina Gonçalves da Silva e Cecília Gonçalves Salles). Acordam os Desembargadores que compõem a Ter ceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em prover parcialmente o recurso, para elevar a 40% (quarenta por cento) o percentual de pensionamento da viúva, naturalmente reduzindo a 10% (dez por cento) o da ex-mulher. Decisão unânime. O pensionamento dos ex-militares, cuja obrigação é suportada pela União Federal, é regrado pela Lei Federal nº 3.765/60, precedente à Lei do Divórcio, e o critério de rateio vem disciplinado em seu art. 9º, cujos §§ 2º e 3º assim estabelecem: "§ 2º - Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados, na conformidade desta lei. § 3º - Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio, reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, a metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes de seus filhos". Do regramento emerge que, quando concorrer com filhos do falecido, a viúva só terá direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor deixado em pensão, sendo a outra metade dividida em partes iguais pelos descendentes. Mas não estabelece a forma pela qual deverá haver a partilha se, com a viúva, concorrer ex-mulher e, agora, também, a companheira de união estável. O parecer normativo do TCU a respeito, que manda ratear, por igual, entre a viúva e a ex-mulher, a parte que cabe àquela, pode ser o mais conveniente, desde que vise a resolver a lacuna deixada pela lei. Não guarda, contudo, a razoabilidade que se exige em exercício hermenêutico dessa natureza, data venia. Isto porque, aplicado indistintamente, conduz a injustiças e mesmo não se situa dentro da exegese legal. Ninguém pode sofrer perda demasiada ou ganho indevido com o decesso daquele que deixou a verba pensionanda. São situações que não se compreendem como incluídas no r egramento legal. E foi o que ocorreu na hipótese em exame. A ex-mulher só percebia, em vida do ex-marido, 10% (dez por cento) de pensão alimentícia, como lhe deu órgão julgador fracionário desta Corte. Com a morte dele, e tendo por paradigma o parecer normativo, se lhe concedeu 25% (vinte e cinco por cento) a título de pensão. Neste passo, ela ganhou, o ex-marido valia mais morto do que vivo, o que é incompreensível e repugna aos princípios mais elementares do direito. A viúva, ao revés, sofreu demasiada perda, ao ficar com os remanescentes 25% (vinte e cinco por cento). A única interpretação plausível, razoável e coerente que se