SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
COBRANÇA EXCESSIVA DE CUSTAS PELO REGISTRO CIVIL — ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - FALTA GRAVE - PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA APLICADA À FUNCIONÁRIA - ESCÂNDALO JORNALÍSTICO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Advocacia Administrativa. Preliminar de cerceamento de defesa que se afasta. Se foi o próprio recorrente que deu causa a nulidade, dela não pode se beneficiar. No mérito, restou amplamente comprovada a advocacia administrativa. A proporcionalidade se coaduna a ultrapassagem dos limites da legalidade exigidos. Recurso Desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Hierárquico. processo nº 451/00, Classe "C", em que figura como recorrente E.G.C. Acordam os Desembargadores que integram o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os Desembargadores SEMY GLANZ, JOSÉ AFFONSO RONDEAU e SÉRVIO TÚLIO VIEIRA. Designado para redigir o acórdão o Desembargador WILSON SANTIAGO. O Desembargador CARLOS FERRARI fará declaração de voto. Trata-se de recurso hierárquico de E.G.C., interposto de ato executivo do Presidente do Tribunal de Justiça que cassou sua aposentadoria, por cobrar custas, além da tabela, em atos do Registro Civil, quando titular do Cartório do 1º Distrito da Comarca de Angra dos Reis. Alega a recorrente cerceamento de defesa porque não fora observado o princípio do contraditório como manda o art. 5º, "L" da Constituição Federal. Reclama da falta de intimação da oitiva das pessoas constantes em f. 378; da devolução da intimação expedida ao seu patrono, contendo a certidão "em lugar incerto e não sabido"; que não houve intimação por edital, nem mesmo publicação no Diário Oficial. Se não houve intimação o juízo deprecado deveria ter nomeado defensor para assistir à inquirição. Diz que o ato é nulo, nos termos do art. 92 da Consolidação Normativa da Corregedoria, com renovação dos atos, a partir da inquirição das testemunhas. Pede a sua absolvição por falta de provas. Diz que os fatos ocorreram no período em que estava de férias e o funcionário, nessa época, recebeu pena mais leve. Foi deferido pelo relator "ad referendum" do Conselho, o efeito suspensivo. Voto Destaco preliminar de cerceamento de defesa. Nenhuma razão assiste à recorrente. Não houve qualquer prejuízo por ter o defensor ausente da prova colhida em precatória da Comarca de Angra dos Reis. O profissional mudou de endereço sem ter comunicado o novo à Comissão de Processo Administrativo, como era de sua obrigação. Logo em seguida, o Sr. Oficial de Justiça conseguiu localizá-lo como se vê da certidão de f. 405, verso, quando foi alegada a suposta nulidade. Ainda na Sindicância, foram apresentadas e ouvidas testemunhas de defesa (f. 41/44). O expediente não é novo foi o próprio recorrente quem deu causa à nulidade ora apontada. Não pode se beneficiar de seu erro. Considere-se, por outro lado, que o procedimento administrativo, como realça o erudito parecer da douta Procuradoria - Geral de Justiça (f. 472, nº 21), "não se submete servilmente a ritualidade do processo penal" cujo rigor é absoluto. Afasto, portanto. a preliminar argüida. No mérito, melhor sorte não ampara a recorrente. As provas documentais e testemunhais são absolutas. Não há o que discutir. O proceder da recorrente ultrapassou todos os limites da legalidade exigida, razão porque foi-lhe aplicada a sanção mais grave. A proporcionalidade está perfeita face à advocacia administrativa comprovada. Rio de janeiro, 30 de janeiro de 2001. Des. Pestana de Aguiar - Presidente Des. Wilson Santiago M. de Mello - Relator Designado Des. Semy Glanz - Relator Vencido Des. José Affonso Rendeau - Vogal Vencido Des. Sérvio Tulio Vieira - Vogal Vencido Voto Vencido Com a devida vênia, ousei divergir da douta maioria. O recurso da decisão que cassou a aposentadoria da recorrente funda-se em ter havido violação do direito de defesa, porque teriam sido ouvidas algumas testemunhas sem a presença da recorrente e de seu patrono. Opinando a respei to, o M. P. diz que o processo administrativo não tem o mesmo rigor do processo penal. Mas ainda assim, tentada a intimação do advogado, viu-se que mudara de endereço e nada comunicara. Só depois o oficial conseguiu localizá-lo, quando o advogado reclamou porque os depoimentos foram tomados sem a sua presença (f. 405 v. e 406). Ora, diz o M. P., foi o próprio advogado quem deu causa à nulidade, que não deve ser acolhida. Por outro lado, cabe notar que as principais testemunhas foram ouvidas com a presença dela e de seus advogados (f. 182). No mais, o caso de cobrança excessiva de custas pelo registro ci
